DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Thais Fernanda Goncalves da Cruz Neves contra decisão que in… — AREsp AREsp 2939304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Thais Fernanda Goncalves da Cruz Neves contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
- PROVIMENTO PARCIAL. - O direito à saúde deve ser garantido pelo Estado mediante políticas que visem à redução dos riscos de doença, bem como, outros agravos, conforme dispõe o art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12495, 12484
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Thais Fernanda Goncalves da Cruz Neves contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 495):
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. DIREITO A SAÚDE. ART. 196 DA CF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. EVRYSDI/ RISDIPLAM. ALTO CUSTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
- O direito à saúde deve ser garantido pelo Estado mediante políticas que visem à redução dos riscos de doença, bem como, outros agravos, conforme dispõe o art. 196 da Constituição Federal.
- O fornecimento gratuito de medicamentos, como forma de concretização do direito à saúde, deve ser entendido de maneira a contemplar todos os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade.
- Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 106: "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".
- No caso concreto, a apelante preenche todos os requisitos acima expostos, sendo de rigor a manutenção da sentença de procedência.
- Considerando o elevado valor da causa, a fixação dos honorários deve ser realizada de forma equitativa, com observância dos postulados da proporcionalidade, causalidade e razoabilidade.
- Nos termos dos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC, e, com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade, reputo razoável a condenação da apelante em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atendidos o empenho profissional do advogado, grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 539-546).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 559-571), a parte recorrente apontou violação aos arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A e 11, 489, § 1º, IV e VI, 926, 927, III e V, 1.022, II, e 1.025, todos do
[trecho intermediário suprimido]
Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Nesse viés, observa-se que o acórdão recorrido, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela União e à remessa oficial, apenas para proceder à redução do valor da verba honorária, fixando-a por apreciação equitativa, alinhou-se à jurisprudência firmada por esta Corte Superior, incidindo, na espécie, a Súmula n. 83/STJ, motivo pelo qual não merece reforma. Nessa mesma linha: REsp n. 2.205.725/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 25/07/2025; REsp n. 2.220.206, relator Ministro Francisco Falcão, DJEN de 03/07/2025.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.313/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.