ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2939291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
- DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM A QUAL CONSIGNOU QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO DAS ILEGALIDADES DAS OPERAÇÕES ADJACENTES.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14918
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA 126/STJ. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM A QUAL CONSIGNOU QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO DAS ILEGALIDADES DAS OPERAÇÕES ADJACENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ABUSIVIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de violação aos artigos 11, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do CPC e de prequestionamento aos artigos 485, IV, e 618 do CPC e 46, 278, 591, 818, 819 e 823 do CC, além da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta a afronta aos dispositivos acima mencionados e aos artigos 5.º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares, com a finalidade de ver anuladas ou reformadas as decisões das instâncias ordinárias e reconhecida a ausência de título executivo, em razão de ilegalidade em contrato de securitização. Subsidiariamente, pretende a redução das taxas de juros aplicadas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegada violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados, bem como a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, e tendo em conta a pretensão recursal acima delineada.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, afastando a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do CPC, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos.
5. A ausência de interposição de recurso extraordinário inviabiliza a análise de dispositivos constitucionais, atraindo a incidência da Súmula 126 do STJ.
6. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, providências vedadas
[trecho intermediário suprimido]
ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.