DECISÃO Cuida-se de agravo de ELAINE FERNANDA ROQUES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 2939274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ELAINE FERNANDA ROQUES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado art.
- 155, §§1º e 4º, II e IV, do Código Penal (furto qualificado-privilegiado), à pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ELAINE FERNANDA ROQUES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5036654-96.2021.8.24.0008.
Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado art. 155, §§1º e 4º, II e IV, do Código Penal (furto qualificado-privilegiado), à pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa (fl. 142).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para afastar a qualificadora do concurso de pessoas, fixando a pena definitiva da agravante em 1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão (fl. 262). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, §4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. 1. RECURSO DO RÉU M. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIABILIDADE. DÚVIDAS RAZOÁVEIS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO ACUSADO. AUTORIA QUE NÃO SE VISLUMBRA CERTA E DETERMINADA PELA PROVA CONSTANTE NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 2. RECURSO DA RÉ E. REQUERIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES COM A EXCLUSÃO DAS DUAS QUALIFICADORAS . PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS QUE SE FAZ NECESSÁRIO APÓS A ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU M. PELA AUSÊNCIA DE PROVAS DE PARTICIPAÇÃO NO CRIME DE FURTO. AINDA, NÃO COMPROVAÇÃO DE ENVOLVIMENTO DE OUTRO INDIVÍDUO NO DELITO. DOSIMETRIA REFEITA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA, MIGRADA PELO JUÍZO SINGULAR PARA A PRIMEIRA FASE E UTILIZADA PARA VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. APELANTE QUE UTILIZOU SENHAS DE ACESSO DISPONIBILIZADAS EM RAZÃO DO SEU TRABALHO PARA ADENTRAR NO ESTABELECIMENTO E EFETUAR O FURTO. CONHECIMENTO PRÉVIO SOBRE A DISPOSIÇÃO DAS CÂMERAS DE VIGILÂNCIA ADQUIRIDAS DURANTE O PERÍODO QUE TRABALHOU NO LOCAL. CONFIANÇA QUE LHE PERMITIU SUBTRAIR OS APARELHOS ELETRÔNICOS DO LOCAL COM TRANQUILIDADE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. RÉ QUE, APESAR DE PRIMÁRIA E COM PENA INFERIOR A QUATRO ANOS, OSTENTA DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS. " (fl.
[trecho intermediário suprimido]
por terem sido desfavoravelmente valoradas duas circunstâncias do art. 59 do Código Penal - maus antecedentes e utilização de uma das qualificadoras na primeira fase da dosimetria -, o que permite a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu, a teor do disposto no art. 33, § 3º, do CP.
5. Em que pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, tratando-se de réu com circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há que se falar em fixação do regime prisional aberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "c", c/c § 3º, do Estatuto Repressor.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 690.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.