ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2939210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade para, assim, ser conhecido e, se o caso, provido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10926, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVA TESTEMUNHAL E DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, no qual se alegava nulidade no reconhecimento pessoal e insuficiência de provas para a condenação.
2. O agravante foi condenado por roubos majorados, com base em reconhecimentos fotográficos e outras provas, como declarações das vítimas e depoimentos de testemunhas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade para, assim, ser conhecido e, se o caso, provido.
4. Outra questão é se a condenação do recorrente encontra-se amparada em prova alegadamente nula, por violação ao art. 226 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade, sendo aplicável a Súmula n. 182 do STJ, por analogia.
6. O Tribunal de origem concluiu que o reconhecimento fotográfico observou o disposto no art. 226 do CPP, pois foram apresentadas às vítimas fotografias de pessoas que guardavam razoável semelhança com os réus, e que a condenação foi amparada nas declarações das vítimas e no depoimento do policial civil, em juízo, que declarou que, nas imagens das câmeras de segurança, era possível visualizar os réus cometendo os roubos.
7. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento fotográfico, ainda que não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP, quando corroborado por outras provas colhidas em juízo, como depoimentos das vítimas e de testemunhas, não acarreta nulidade capaz de ensejar a absolvição do recorrente.
8. A reversão das conclusões das instâncias ordinárias implicaria revolvimento do arcabouço
[trecho intermediário suprimido]
destacar que constou no acórdão recorrido que a testemunha policial civil "Asseverou que os roubos foram flagrados pelas câmeras de monitoramento dos estabelecimentos comerciais, em cujas imagens é possível visualizar Dailson e Anthony cometendo os crimes" (e-STJ fl. 595) (destaquei).
Logo, a decisão agravada encontra-se em consonância com as teses fixadas pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 1.258, em acórdão publicado em 30/6/2025, entre as quais, "Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento" (REsp 1953602 / SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN 30/6/2025), reiterando-se que deixou de verificar-se nulidade no reconhecimento realizado.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.