ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2939117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- Embargos de declaração interpostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (Súmula n. 182 do STJ).
2. O embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão ao não reconhecer que o agravo infirmou todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 182/STJ. Argumenta que a decisão desconsiderou jurisprudência consolidada que admite a revaloração jurídica dos fatos sem reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição ou erro material ao não reconhecer a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
5. A decisão embargada foi clara e fundamentada, expondo de forma suficiente as razões para a conclusão adotada, com base na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
6. A parte embargante busca, por via transversa, a rediscussão de matéria já decidida, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por SIDNEY JORGE MENDONÇA FREIRE contra decisão de fls. 2.097-2.105, que negou provimento ao agravo regimental.
Sustenta o embargante que a decisão embargada incorreu em omissão ao não reconhecer que o agravo infirmou todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 182/STJ.
Argumenta que a decisão agravada desconsiderou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que admite a revaloração jurídica dos fatos, sem que isso implique reexame de matéria fático-probatória, vedado pela
[trecho intermediário suprimido]
contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
Pela análise dos autos, tem-se que o acórdão embargado foi claro e fundamentado e as razões para referida conclusão foram expostas de forma suficiente, com base na jurisprudência pacífica do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, conforme destacado na decisão agravada, a falta de contestação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para barrar o recurso especial impede o conhecimento do agravo, que tem como objetivo demonstrar a inaplicabilidade dos impedimentos usados para rejeitar o recurso especial, por meio de uma contestação específica e fundamentada de cada um deles.
A parte embargante busca, por via transversa, a rediscussão de matéria já decidida por esta Turma, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.