DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2939106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
Resultado indicado
Recurso de apelação desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10435, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 443-447).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 297-298):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. CULPA DO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Apelação Cível interposta por José dos Reis Cordeiro da Cruz dos Santos e Paulo Manoel Gonçalves dos Santos contra sentença que condenou-os ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente automobilístico. O acidente ocorreu na estrada Calcário, entre Apiacás e Nova Monte Verde, envolvendo uma motocicleta conduzida pelo autor e uma camionete Toyota Hilux, de propriedade de um dos recorrentes. O juízo de origem reconheceu a responsabilidade dos recorrentes, fixando indenização de R$ 30.000,00 por danos morais e R$ 30.000,00 por danos estéticos.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões principais: (i) a alegação de cerceamento de defesa, diante da qualificação de testemunha como informante; e (ii) a ilegitimidade passiva do proprietário do veículo, considerando que não estava no local no momento do acidente.
III. Razões de decidir
3. Quanto ao cerceamento de defesa, o depoimento da testemunha foi validamente considerado como informante, conforme o art. 447, §4º, do CPC, não havendo prejuízo ao direito de defesa.
4. Em relação à ilegitimidade passiva, aplica-se a responsabilidade civil objetiva do proprietário do veículo, que responde pelos danos causados a terceiros, independentemente de quem conduzia o automóvel no momento do acidente, conforme a teoria do risco.
5. No mérito, as provas dos autos indicam que a colisão foi causada pelo condutor da camionete ao invadir a pista contrária, sem observar o dever de cuidado, configurando a culpa do réu pelo acidente e pelos danos resultantes.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: "A responsabilidade civil do proprietário do veículo em acidentes de trânsito é objetiva, mesmo quando o condutor do automóvel não é o proprietário, cabendo-lhe a reparação integral dos danos causados a terceiros."
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 352-362).
Nas razões do recurso especial (fls. 373-436), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 373, I, e 447 do CPC e
[trecho intermediário suprimido]
lançada na sentença (fl. 307):
Sopesando tais fatores, considerando a responsabilidade da recorrente frente à ação indevida, o dano causado e o abalo suportado pelo Apelado têm-se que a condenação a título de danos morais, na importância fixada na sentença, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), está de acordo com o caráter pedagógico da sanção negativa e a função compensatória da reparação.
A quantia estabelecida pelas instâncias de origem não enseja a intervenção do STJ. Para alterar a cifra , seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.