ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2939086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
- Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1.844.790/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 - grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9559
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ADMINISTRDORA SCHMIDT E OUTRAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINARMENTE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO SUSPENSO POR TEMPO SUPERIOR AO LIMITE DO ARTIGO 313, II, § 4º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO SE PAUTOU EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DA EXECUÇÃO FISCAL Nº 0006566- 67.2011.4.03.6140 QUE RECONHECEU FRAUDE À EXECUÇÃO E A INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS SOB NºS 11.517 E 12.561, AMBOS DO CRI DE MAUÁ/SP. DECLARAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO QUE POSSUI EFEITO INTER PARTES. IMÓVEIS QUE DEIXARAM A ESFERA PATRIMONIAL DA EXECUTADA /RECUPERANDA, E SOMENTE PODEM SER ATINGIDOS PELA EXEQUENTE, NO CASO, A FAZENDA PÚBLICA. EXEGESE DO ART. 792, §1º, DO COC. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO QUE SE DÁ SOMENTE EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE. INVIABILIDADE, PORTANTO, DA INSERÇÃO DO CRÉDITO NA RELAÇÃO-GERAL DE CREDORES SUJEITOS AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A regra que se extrai do art. 313, § § 4º e 5º, do
[trecho intermediário suprimido]
DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem se manifestado expressamente e com adequada fundamentação, ainda que em sentido oposto ao pretendido pela agravante, sobre a alegada nulidade da execução devido à existência de decisões que impedem qualquer pagamento à autora, não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, nem negativa de prestação jurisdicional.
2. A apresentação de razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem configura deficiência da fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
(..)
7. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1.844.790/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), haja vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.