DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por GLOBAL MD BEACH PARK EMPREENDIMENTO S… — AREsp AREsp 2939023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por GLOBAL MD BEACH PARK EMPREENDIMENTO S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL PENAL COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
- APELO DO AUTOR QUE PUGNA PELA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES REFERENTES A COMISSÃO DE CORRETAGEM.
Resultado indicado
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4701
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por GLOBAL MD BEACH PARK EMPREENDIMENTO S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 394-395, e-STJ):
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL PENAL COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. APELO DO AUTOR QUE PUGNA PELA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES REFERENTES A COMISSÃO DE CORRETAGEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PLEITO DE MAJORAÇÃO, NA ESPÉCIE, DOS HONORÁRIOS. NÃO ACOLHIDO. APELO DA RÉ QUE ARGUIU PRELIMINARMENTE: INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DE CONEXÃO E A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. AFASTADAS. MATÉRIA DE INCOMPETÊNCIA QUE NÃO FOI VENTILADA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO, VERIFICADA A INOVAÇÃO RECURSAL E A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO APLICADA, EM RAZÃO DO MARCO DE FLUÊNCIA OCORRER A PARTIR DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NO MÉRITO, ALEGOU CONDENAÇÃO ALTERNATIVA NA CLÁUSULA DE MORA E LUCROS CESSANTES. DECISÃO QUE DEVE SER CERTA. FIXAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. EM OBSERVÂNCIA A NON REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS DEVIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLAM O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. QUANTUM ARBITRADO EM PARÂMETROS RAZOÁVEIS. RETIFICAÇÃO E FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 569-585, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 591-625, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 55, 58, 59, 285, 286 e 1.022 do Código de Processo Civil, dos artigos 186, 206, § 3º, 393, 722, 725 e 927, do Código Civil, e, ainda, do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou, em apertada síntese, (a) a incompetência do juízo singular para o julgamento da causa; (b) a existência de fato imprevisível que resultou na ampliação do prazo para a conclusão do empreendimento e, por conseguinte, para a entrega do imóvel; (c) que o valor da indenização deve limitar-se ao locativo observado à época do atraso, independentemente do valor percentual contratado; (d) a validade da transferência ao comprador da
[trecho intermediário suprimido]
NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. .. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018)
6. Do exposto, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 1 1, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.