DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ORDEIR NOGUEIRA DA SILVA e SIMONE IZIDOR… — AREsp AREsp 2938947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ORDEIR NOGUEIRA DA SILVA e SIMONE IZIDORIO DE SOUZA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- 456, indeferi o pedido de justiça gratuita e determinei o pagamento do preparo, no prazo de 5 dias, com base no art.
- 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10435, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ORDEIR NOGUEIRA DA SILVA e SIMONE IZIDORIO DE SOUZA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Na decisão de fl. 456, indeferi o pedido de justiça gratuita e determinei o pagamento do preparo, no prazo de 5 dias, com base no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso especial.
Conforme se verif ica das certidões de fls. 460-461, os agravantes deixaram o prazo transcorrer in albis, o que atrai a incidência da Súmula 187 do STJ, sendo imperioso o reconhecimento da deserção.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.