ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2938940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DESPESAS COM AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente conhecido e, no mérito, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.06031.06033.06035.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PIS E COFINS. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS. DESPESAS COM AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. No caso, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria, o qual se firmou no sentido de que é devida a inclusão das despesas com a contratação de Agentes Autônomos de Investimento (AAIs) na base de cálculo do PIS e da Cofins, tendo em vista que os serviços prestados pelos referidos profissionais não se enquadram no conceito de intermediação financeira. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1125):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PIS E COFINS. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS. DESPESAS COM AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Embargos de declaração rejeitados.
A agravante alega que não há posicionamento da Primeira Turma do STJ sobre a questão específica dos autos, qual seja, direito das corretoras de títulos e valores mobiliários deduzirem os gastos com agentes autônomos de investimento na apuração do PIS e da COFINS. Afirma que "(..) os julgados referentes ao REsp 1.902.172/RS (2ª Turma) e ao AgInt no AgInt no AgInt no
[trecho intermediário suprimido]
de intermediação financeira, para fins de sujeição à legislação que impôs a adoção de medidas de segurança. Naquela ocasião, concluiu que os correspondentes bancários não exercem atividade-fim e primária das instituições financeiras na forma definida no artigo 17 da Lei 4.595/1964, motivo pelo qual estariam dispensados da obrigação prevista na Lei 7.102/1983.
17. Por analogia, entende-se que razões similares recomendam que semelhante raciocínio deva ser aplicado às despesas com contratação de serviço profissional, que não se enquadra no conceito de intermediação financeira.
18. Diante das razões acima expostas, relacionadas à exegese da legislação federal, fica prejudicado o conhecimento do recurso pela alínea "c".
19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, no mérito, não provido.
(REsp n. 1.872.529/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.