DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ISAAC NEWTON SOUSA SILVA contra decisão do Vice-Presidente d… — AREsp AREsp 2938693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ISAAC NEWTON SOUSA SILVA contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu o recurso especial apresentado em desafio ao acórdão do TJMA assim ementado (e-STJ, fl.
- TÍPICO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM AÇÃO POPULAR.
- A ação popular tem por finalidade a anulação de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art.
- 1º da Lei nº 4.717/65), sendo, portanto, inadequada a sua utilização para postular condenação consistente em obrigação de fazer, situação que autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10438, 10671, 10461, 13070, 13051, 8990, 11843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ISAAC NEWTON SOUSA SILVA contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu o recurso especial apresentado em desafio ao acórdão do TJMA assim ementado (e-STJ, fl. 308):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TÍPICO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM AÇÃO POPULAR. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO REFORMADA.
1. A ação popular tem por finalidade a anulação de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 4.717/65), sendo, portanto, inadequada a sua utilização para postular condenação consistente em obrigação de fazer, situação que autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
2. Nos termos do art. 5º, LXXIII da CF/88, deverá ser garantido ao autor da ação popular a isenção ao pagamento das custas processuais e ônus sucumbenciais.
3. Apelo provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 347-359).
Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 360-381), fundamentadas no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, o recorrente apontou violação ao art. 1º da Lei 4.171/1965 e arts. 81, 83, 84 e 90 da Lei 8.078/1990.
Alegou que o "intuito da presente demanda visa a verificação correta da aplicação da Lei Federal nº 4.717/65 e sua atual interpretação feita pelo STJ e STF, em razão da especialidade da norma que não foi corretamente aplicada no Acórdão, negando o surgimento do denominado Microssistema ou Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo senso, com o qual se comunicam outras normas, como os Estatutos do Idoso e da Criança e do Adolescente, a Lei da Ação Popular, a Lei de Improbidade Administrativa, a Lei de Ação Civil Pública e outras que visam tutelar direitos dessa natureza, de forma que os instrumentos e institutos podem ser utilizados para "propiciar sua adequada e efetiva tutela" (e-STJ, fl. 377).
Contrarrazões às fls. 387-396 (e-STJ), nas quais foram aduzidas razões para o não conhecimento do recurso especial ou seu desprovimento, como a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); o prequestionamento insuficiente (Súmula 211/STJ); a ausência de demonstração de divergência jurisprudencial; a inadequação da via eleita; a não ocorrência de violação aos dispositivos federais indicados; e o fato do acórdão estar em consonância com o entendimento consolidado do STJ.
Juízo
[trecho intermediário suprimido]
competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação"" (AgInt nos EDcl no REsp 2.056.226/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.821.140/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)
Portanto, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão ora agravada, circunstância que impede o conhecimento do agravo, conforme o disposto pelo art. 932, III, do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 182/STJ . AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.