DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2938681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por WAGNER SILVEIRA MEDEIROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls.
- TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N.º 4.106/2012, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
- CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL - CABÍVEL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 36.723/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7699, 9518, 10589
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por WAGNER SILVEIRA MEDEIROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 191-192, e-STJ):
DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N.º 4.106/2012, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL - CABÍVEL. JUROS NA INADIMPLÊNCIA - JUROS CONTRATADOS ACRESCIDOS DE 1% - PREVISÃO NO DECRETO-LEI N. 167/67, ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Apelação civil que visa a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para afastar a cobrança da comissão de permanência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em saber (a) se é cabível a limitação da taxa de juros remuneratórios a 5.5% ao ano estabelecida na Resolução n.º 4.106/2012, do Banco Central do Brasil (b) se é abusiva a cobrança da capitalização mensal dos juros remuneratórios (c) se é permitida a cumulação de juros remuneratórios e juros moratórios no período de inadimplência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inaplicável a limitação dos juros remuneratórios em 5,5% ao ano, de acordo com o disposto na Resolução n.º 4.106/2012, do Banco Central do Brasil, eis que o recurso utilizado para o financiamento da cédula rural executada possui origem diversa da estabelecida na referida resolução.
4. É permitida a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior a um ano, nos contratos celebrados após 31.7.2000, desde que expressamente pactuado ou superior ao duodécuplo.
5. A cobrança da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato (8,75%), acrescida de 1% a título de juros moratórios, está em consonância com o Decreto-lei n. 167/67, art. 5º, parágrafo único, regramento específico que rege a cédula rural pignoratícia, não havendo qualquer abusividade da cobrança no período de inadimplemento..
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte sem efeitos modificativos nos termos do acórdão de fls. 240-241, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 256-267, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 591 do CC; arts. 52, II e V, e 54, § 4º, do CDC; art. 489, § 1º, III e IV, e art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC.
Sustenta, em síntese: indevida capitalização mensal de juros
[trecho intermediário suprimido]
de reclamação ajuizada com vistas a afastar ou a solicitar a aplicação de tese repetitiva, mormente tendo em vista que nem mesmo no recurso especial tal medida é permitida.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl 36.723/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 29/03/2019)
Ademais, a inversão da premissa fixada pelo Tribunal de origem acerca da existência da taxa mensal e anual demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos do contrato, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos enunciados 05 e 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.