DECISÃO Cuida-se de agravo de CAWAN HENRIQUE CESAR SILVA SOUSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 2938604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de CAWAN HENRIQUE CESAR SILVA SOUSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses, em regime inicial aberto, e 334 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Recurso provido para determinar o trancamento do processo. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de CAWAN HENRIQUE CESAR SILVA SOUSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0808514-61.2022.8.10.0040.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses, em regime inicial aberto, e 334 dias-multa (fl. 255/256).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 357). O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT C/C §4º). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta em favor de Cawan Henrique Cesar Silva Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara Criminal da Comarca de Imperatriz, por força da qual foi condenado à 3 anos e 4 meses de reclusão, além de 334 dias-multa, dada incursão no delito de tráfico de drogas (Lei nº 11.340/2006, art. 33, caput), pena essa substituída por 1 restritiva de direitos, consistente em "prestação de serviços à comunidade", além de multa, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). 2. Aduz a defesa, em síntese, que a abordagem policial se deu ilegalmente e, por isso, a apreensão dela decorrente está contaminada, razão porque entende deva ser absolvido por insuficiência de provas. Alternativamente, pretende a desclassificação para uso próprio (Lei nº 11.34/2006, art. 28); a incidência do redutor especial na fração máxima, bem como sejam reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea. Alternativamente, pretende a desclassificação para uso próprio (Lei nº 11.34/2006, art. 28); a incidência do redutor especial na fração máxima, bem como sejam reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea. Ainda, em razão da hipossuficiência econômica, postula o afastamento da pena-multa, da multa decorrente da substituição, além de pretender ser exonerado das custas e despesas processuais. Por fim, requer seja concedido o direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consistem em saber se: (i) a abordagem policial que culminou na revista pessoal foi ilegal; (ii) estão presentes as elementares do crime de tráfico ou apenas de uso próprio; (iii) o réu confessou espontaneamente a traficância; (iv) deve incidir
[trecho intermediário suprimido]
deste Superior Tribunal, do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
16. Recurso provido para determinar o trancamento do processo.
(RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
Dessa forma, impõe-se a conclusão pela nulidade das provas obtidas em decorrência da busca pessoal realizada. Consequentemente, conclui-se pela ilicitude da apreensão das substâncias entorpecentes, o que torna inválidos todos os atos subsequentes, estando ausente a materialidade delitiva.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para para declarar a nulidade das provas derivadas da busca pessoal e absolver o recorrente por ausência de prova quanto à materialidade do crime de tráfico de dr ogas, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.