DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO PAULO PANTOJA BARREIROS e RITA DE CASSIA P… — AREsp AREsp 2938579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO PAULO PANTOJA BARREIROS e RITA DE CASSIA PANTOJA BARREIROS à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A decisão embargada incorreu em erro material ao analisar a tempestividade do Agravo em Recurso Especial.
- A premissa central da decisão, que fundamenta a intempestividade do recurso, baseia-se em uma análise incompleta dos atos processuais.
- A decisão parte do pressuposto de que o prazo para interposição do agravo foi desrespeitado, sem considerar um fato processual crucial: a interposição de Embargos de Declaração foi conhecida na própria decisão, que negou provimento.
Resultado indicado
Uma vez que o recurso de embargos interpostos foi conhecido, e no mérito não foi dado provimento.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10451, 10461
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO PAULO PANTOJA BARREIROS e RITA DE CASSIA PANTOJA BARREIROS à decisão de fls. 961/962, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão embargada incorreu em erro material ao analisar a tempestividade do Agravo em Recurso Especial. A premissa central da decisão, que fundamenta a intempestividade do recurso, baseia-se em uma análise incompleta dos atos processuais. A decisão parte do pressuposto de que o prazo para interposição do agravo foi desrespeitado, sem considerar um fato processual crucial: a interposição de Embargos de Declaração foi conhecida na própria decisão, que negou provimento.
A legislação processual civil, em seu artigo 1.026 do Código de Processo Civil, estabelece que os Embargos de Declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Essa interrupção implica na reinicialização da contagem do prazo recursal após a publicação da decisão que julga os embargos.
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No caso em tela, a decisão dos Embargos de Declaração foi disponibilizada em 19/02/2025, com publicação em 20/02/2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 21/02/2025. Uma vez que o acordão agravado CONHECEU DOS EMBARGOS INTERPOSTO, ao contrário do que a decisão embargada alega ter ocorrido. A partir dessa data, o prazo para interposição do Agravo em Recurso Especial voltou a fluir. Uma vez que o recurso de embargos interpostos foi conhecido, e no mérito não foi dado provimento. O Agravo em Recurso Especial foi interposto em 18/03/2025, conforme demonstra o protocolo na própria peça recursal.
A análise cronológica dos fatos e o conteúdo da decisão agravada demonstram, de forma inequívoca, que o Agravo em Recurso Especial foi interposto dentro do prazo legal. A decisão embargada, ao desconsiderar a interrupção do prazo recursal causada pela oposição dos Embargos de Declaração CONHECIDOS, incorreu em erro, inclusive em tergiversar o conteúdo da decisão agravada, declarando que:
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A correção desse erro é fundamental para garantir a aplicação correta do direito e para evitar que a parte Embargante seja indevidamente prejudicada. A tempestividade do agravo é, portanto, um fato comprovado nos autos (fls. 966/967).
Assevera ainda que:
A decisão embargada, proferida no Agravo em Recurso Especial nº 2938579, inadmitiu o Recurso Especial interposto por JOÃO PAULO PANTOJA BARREIROS, sob a alegação de intempestividade. O Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi o relator. A base da decisão reside na suposta extrapolação do prazo de 15 dias úteis para a interposição
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.