ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2938568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n.
- 7 do Superior Tribunal de Justiça, sob alegação de que o recurso não demandaria reexame de provas, mas sim análise jurídica da ofensa ao artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
A gravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3370, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, sob alegação de que o recurso não demandaria reexame de provas, mas sim análise jurídica da ofensa ao artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo conheceu da ação revisional e, no mérito, julgou-a improcedente, mantendo a condenação do agravante e outros corréus pelo crime de homicídio culposo, conforme o artigo 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, diante da alegação de que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim análise jurídica, e se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se conheceu do agravo regimental, pois o agravante deixou de impugnar, de maneira específica e fundamentada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.
6. A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ, autorizando o julgamento monocrático nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. A gravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de maneira específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. A ausência dessa impugnação caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 255, § 4º, II; CPP, art. 386, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.823.881/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20.04.2021; STJ, AgInt no AR Esp
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A aplicação do Tema 506 do STF não é cabível quando as circunstâncias da apreensão indicam intuito de mercancia, mesmo que a quantidade de droga esteja dentro do limite estabelecido".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 626.543/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 08/3/2018; STJ, AgRg no AREsp 675.884/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 14/11/2017.
(AgRg no AREsp n. 2.577.743/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)"
Por fim, reforço que a decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, o que autoriza o julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.