DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA agrava contra a decis… — AREsp AREsp 2938566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA agrava contra a decisão que não conheceu do agravo, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
- Argumenta a parte agravante que impugnou de modo adequado e específico o óbice da Súmula 7/STJ e que teria comprovado a divergência jurisprudencial.
- Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
- Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10291
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA agrava contra a decisão que não conheceu do agravo, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
Argumenta a parte agravante que impugnou de modo adequado e específico o óbice da Súmula 7/STJ e que teria comprovado a divergência jurisprudencial. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC/2015e art. 259 do RISTJ e, considerando os relevantes argumentos suscitados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão assim ementado:
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Servidora Municipal. Agente Comunitário de Saúde. Município de Tatuí. Pretensão da autora, de majoração do adicional de insalubridade, para o grau médio 20%). E, recurso da Municipalidade buscando a improcedência da ação ou que o termo inicial do pagamento do adicional seja fixado a partir do laudo pericial. Demanda procedente. Laudo pericial que atestou a insalubridade nas atividades desenvolvidas pela autora, com pagamento no percentual definido pela sentença (10%), considerando que o perito, no bojo do parecer, dividiu as atividades da autora em dois períodos: o da manhã, no qual ela realiza planejamento e relatórios das visitas programadas nas residências dos moradores do município, etc. (fls. 148); e o da tarde, no qual a autora realiza as visitas nas residências dos moradores, propriamente dito (fls. 148). Certamente que o contato dela aos agentes biológicos acontece somente durante a tarde. O Termo Inicial para o pagamento do adicional de insalubridade é o da entrada em vigor da EC nº 120/2022 Precedentes Afastada, no caso, a interpretação do Superior Tribunal de Justiça em pedido de uniformização de interpretação (PUIL 413RS e PUIL1954/SC), segundo a qual "o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade deve corresponder à data do laudo pericial. Sentença mantida. Recursos desprovidos e remessa necessária não acolhida. (fls. 302)
Em seu recurso especial, a parte agravante alegou, além do dissídio jurisprudencial, violação do art. 473, §3º, do CPC e art. 6º do Decreto 97.458/1989, sob o argumento de que o termo inicial do adicional de insalubridade da servidora seria a data do laudo pericial.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Passo a
[trecho intermediário suprimido]
forma, portanto, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.
Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 388-389. Por conseguinte, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.