DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SUDÁRIO EDUARDO DOS REIS FILHO contra decisão d… — AREsp AREsp 2938544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SUDÁRIO EDUARDO DOS REIS FILHO contra decisão de minha relatoria, às e-STJ fls.
- 597/605, na qual conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- A parte embargante sustenta que houve omissão na decisão embargada.
- Aduz que: - houve omissão quanto à violação apontada ao art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5632, 10280, 10877
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SUDÁRIO EDUARDO DOS REIS FILHO contra decisão de minha relatoria, às e-STJ fls. 597/605, na qual conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
A parte embargante sustenta que houve omissão na decisão embargada. Aduz que:
- houve omissão quanto à violação apontada ao art. 927, IV, do CPC em razão da inobservância da Súmula 635 do STJ e da Súmula 18 do STF;
- houve omissão quanto à violação apontada aos artigos 502 e 506 do CPC;
- houve impugnação específica, não cabendo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e
-omissão quanto à violação do art. 966, VIII, do CPC quanto ao erro de fato.
Impugnação às e-STJ fls. 648/649.
Passo a decidir
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.
Na decisão embargada, consignei que os seguintes fundamentos do acórdão recorrido não foram objeto de adequada impugnação nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 296/303):
Colhe-se dos autos que, em 29/03/2016, o autor da presente ajuizou "ação declaratória" em desfavor do Estado de Minas Gerais, objetivando a anulação da pena de demissão do serviço público que lhe foi por este imposta, sob o argumento de que a punição administrativa teve como único fundamento o cometimento do crime de concussão, e tal acusação também deu ensejo a uma ação criminal, todavia, nesta, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva da conduta que lhe foi imputada, de modo que o Poder Executivo estaria impedido de lhe penalizar. O acórdão que se pretende rescindir confirmou a sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito do ex- servidor de impugnar o ato de demissão, e julgou improcedente o pedido.
(..)
No que diz respeito ao mérito, a pretensão de rescisão da decisão judicial se fundamenta nas situações descritas nos incisos IV, V e VIII do art. 966 do CC, quais sejam, ofensa à coisa julgada; violação manifesta à norma jurídica e erro de fato.
Em relação ao primeiro ponto, o recorrente afirma que a decisão rescindenda violou a existência de coisa julgada ao "optar" por manter a demissão, "desconsiderando que a absolvição criminal do autor não deixou falta residual para alicerçar a punição administrativa".
Ocorre que a questão relativa aos efeitos, no âmbito administrativo, da sentença criminal que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva penal já foi analisada e dirimida pela decisão rescindenda, que conclui que "Com relação à
[trecho intermediário suprimido]
com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Desse modo, não há nenhuma omissão que justifique o acolhimento do recurso, porquanto o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ponderado isso, constato que, nos embargos de declaração, a parte recorrente pretende, na verdade, sob o pretexto de omissão, rediscutir os fundamentos da decisão, alegando ausência de apreciação das razões expostas no recurso especial.
Contudo, verifica-se que a insurgência manifestada traduz mero inconformismo com o desfecho desfavorável do julgamento, sendo certo que os embargos de declaração, por sua natureza integrativa, não se prestam à reforma do julgado.
Sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.