DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SUDÁRIO EDUARDO DOS REIS FILHO contra decisão do Tribunal de… — AREsp AREsp 2938544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SUDÁRIO EDUARDO DOS REIS FILHO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - ART.
- 966 do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls.
- No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5632, 10280, 10877
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SUDÁRIO EDUARDO DOS REIS FILHO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado:
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - ART. 966, IV, V e VIII DO ART. 966 DO CC - OFENSA À COISA JULGADA - VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA - ERRO DE FATO - NÃO VERIFICAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA. - A ação rescisória não se caracteriza como sucedâneo recursal, sendo inviável a sua utilização com a mera finalidade de rediscutir o julgado. - Somente a violação manifesta e literal à norma jurídica justifica o acolhimento da ação rescisória, que não se confunde com o mero erro de julgamento, eis que este deve ser impugnado pelos recursos cabíveis. - Não há de se falar em violação literal a dispositivo de lei que sequer foi apreciado pela decisão rescindenda, por falta de alegação oportuna. - O "erro de fato" que justifica o ajuizamento de ação rescisória é aquele emana de uma errônea percepção da realidade pelos julgadores, e não de suposta falha na valoração das provas apresentadas nos autos. - Não tendo sido comprovada a existência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 966 do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 372/378).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 11, 371, 489, § 1º, III, 927, IV e V, 966, VIII, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015; 166, IV e V, 169, 189 e 200 do CC/2002; 1º do Decreto 20.910/1932; 195, III, e 196 da Lei n. 5.406/1969; 218, 235 e 258 da Lei n. 869/1952; 142, §§ 1º e 2º, e 174 da Lei n. 8.112/1990 e contrariedade às Súmulas 18 e 473 do STF e Súmula 635 do STJ e aos arts. 2º, 5º, XXXVII, LIII, LVII, 93, IX, da CF.
Aponta negativa de prestação jurisdicional sob o argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre o ato administrativo inexistente, a inobservância das Súmulas dos Tribunais Superiores, a falta de análise das provas, as violações dos dispositivos legais e constitucionais, a prescrição da pretensão punitiva, a ausência de fundamentação e a ilegalidade na condenação ao pagamento das custas e honorários.
Sustente que "as provas sobre a data do conhecimento do fato, da instauração do PAD, da publicação da demissão, e da consumação da prescrição da pretensão punitiva em 2001, não foram analisadas" (e-STJ fl. 391).
Alega que "a Sentença Criminal que transitou em julgado em 2010, vista acima, repercutiu no PAD de modo a impedir que a demissão
[trecho intermediário suprimido]
Saliente-se que a Ação Rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las.
9. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.166.584/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 5/6/2023.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.