DECISÃO Em análise, agravo interposto por CLÍNICA DR — AREsp AREsp 2938514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto por CLÍNICA DR.
- VINICIUS FRANCHINI LTDA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial alegado.
- A parte agravante afirma que "o v. acórdão está em dissonância com o entendimento da Corte Superior, uma vez que reconhece o atendimento dos requisitos objetivos da Lei 9.249/95 e, mesmo assim não reconheceu o direito da Autora" (fl.
- Acrescenta que "não incide a Súmula 5 e 7 aventadas na decisão recorrida, posto que a discussão é tão somente quanto à aplicabilidade da norma ao caso concreto, já que já restou reconhecido que o serviço prestado se difere de simples consultas; que o contribuinte é sociedade empresária; e que o local e que os serviços são prestados atendem as normas sanitárias" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6036, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto por CLÍNICA DR. VINICIUS FRANCHINI LTDA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial alegado.
A parte agravante afirma que "o v. acórdão está em dissonância com o entendimento da Corte Superior, uma vez que reconhece o atendimento dos requisitos objetivos da Lei 9.249/95 e, mesmo assim não reconheceu o direito da Autora" (fl. 355). Acrescenta que "não incide a Súmula 5 e 7 aventadas na decisão recorrida, posto que a discussão é tão somente quanto à aplicabilidade da norma ao caso concreto, já que já restou reconhecido que o serviço prestado se difere de simples consultas; que o contribuinte é sociedade empresária; e que o local e que os serviços são prestados atendem as normas sanitárias" (fl. 355). Assevera que "que a questão do serviço ser prestado em ambiente de terceiro e, daí, não possuir o contribuinte estrutura própria, não fora objeto do tema 217 do STJ, razão pela qual o mesmo não pode ser utilizado como fundamento para inadmissão dos recursos especiais dos contribuintes" (fl. 355).
Sem contrarrazões.
Passo a decidir.
As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com
[trecho intermediário suprimido]
o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).
Convém pontuar que a abertura de tópico próprio destinado a impugnar o óbice, por si só, não se mostra suficiente à efetiva impugnação, não eximindo a parte do dever de demonstrar de forma efetiva, no caso da Súmula 7/STJ, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido.
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.