ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2938496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTERPOSIÇÃO DE DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11314, 11068, 3612, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
1. A duplicidade de recursos inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, preservando-se apenas o primeiro recurso interposto.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JACILEIDE DIAS PEREIRA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não conheci do respectivo agravo em recurso especial (fls. 2.623/2.624).
Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), uma vez que sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida e que a discussão pretendida no recurso especial não diz respeito a fatos, mas a questões jurídicas (fls. 2.643/2.648).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
1. A duplicidade de recursos inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, preservando-se apenas o primeiro recurso interposto.
2. Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O agravo regimental foi interposto pela mesma parte após o protocolo de petição anterior de mesma natureza (fls. 2.636/2.641).
Nessas hipóteses, mostra-se vedado o conhecimento do pleito recursal, diante da violação do princípio da unirrecorribilidade.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Eduardo Prado Machado contra decisão da Presidência da Corte que conheceu do agravo em razão da Súmula 182/STJ. A defesa apresentou embargos de declaração e agravo regimental simultaneamente. Os embargos foram rejeitados.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo regimental interposto após a apresentação de embargos de declaração contra a mesma decisão.
III. Razões de decidir 3. O princípio da unirrecorribilidade recursal impede a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão.
4. Apenas o primeiro recurso interposto, no caso, os embargos de declaração, pode ser conhecido.
5. A interposição do agravo regimental após os embargos de declaração inviabiliza seu conhecimento.
IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.527.512/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo r egimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.