ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2938461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- A contratação do seguro prestamista não foi objeto do recurso especial, que se limitou à alegação de negativa de prestação jurisdicional quanto ao tema.
- Assim, reconhece-se o excesso na fundamentação da decisão agravada quanto à contratação do seguro.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. CONTRATO DE ADESÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. LIMITES DA AUTONOMIA PRIVADA. SUPRESSÃO DE FUNDAMENTO ESTRANHO À CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A contratação do seguro prestamista não foi objeto do recurso especial, que se limitou à alegação de negativa de prestação jurisdicional quanto ao tema. Assim, reconhece-se o excesso na fundamentação da decisão agravada quanto à contratação do seguro.
2. O julgamento monocrático ampara-se no art. 932 do CPC, e eventual inconformismo é apreciado pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno, como ocorrido no caso.
3. É válida a cláusula contratual de renúncia expressa ao benefício de ordem, prevista no art. 828, I, do Código Civil.
4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PARREIRA FARIA E CIA LTDA. - EPP, GLÁUCIA DE HÁVILA REIS PARREIRA FARIA e PAULO VIRGÍLIO DE MELO FARIA em face de decisão singular de minha relatoria, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei provimento.
Em razões de agravo interno, aparte agravante alega que a decisão merece reforma, pois o tema da contratação do seguro não foi objeto de insurgência no Recurso Especial e, portanto, a aplicação das Súmulas 5 e 7 seria indevida, violando o princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC). Afirma que a tese recursal restringe-seà negativa de prestação jurisdicional e à nulidade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem em contrato de adesão, alegando afronta ao Código de Defesa do Consumidore ao art. 424 do Código Civil.
Argumenta ainda que a Súmula 586/STJ, também aplicada, não se sustenta no caso concreto, pois não há entendimento dominante sobre a validade da renúncia ao benefício de ordem em contratos de adesão. Citam precedentes recentes do STJ que reconhecem a abusividade dessa cláusula, demonstrando controvérsia jurisprudencial ativa, o que inviabiliza a aplicação da
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior de que "É válida a cláusula contratual em que o fiador renuncia ao benefício de origem. Inteligência do art. 1.492, I, do Código Civil de 1916 art. 828, I, do Código Civil atual." (REsp 851.507/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 8/11/2007, DJ de 7/2/2008) .
2. ( )
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 174.654/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 3/6/2014, DJe 20/6/2014)
Dessa forma, resta evidenciado que a renúncia contratual ao benefício de ordem constitui manifestação legítima da autonomia privada, nos limites da função social do contrato, sendo plenamente eficaz para afastar a exigência de excussão prévia dos bens do devedor principal quando validamente convencionada pelas partes.
Em face do exposto, dou parcial provimento ao agravo interno apenas para suprimir da decisão de fls. 796/802 a deliberação acerca da contratação do seguro.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.