ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2938440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- OBRIGAÇÃO FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE BASE DE CÁLCULO ILÍQUIDA (PROVEITO ECONÔMICO).
- INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXA OS HONORÁRIOS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE BASE DE CÁLCULO ILÍQUIDA (PROVEITO ECONÔMICO). IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXA OS HONORÁRIOS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que, em cumprimento de sentença, fixou como termo inicial dos juros de mora sobre honorários advocatícios sucumbenciais a data do trânsito em julgado da decisão que os constituiu, e não a data da posterior decisão que liquidou sua base de cálculo.
2.O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar expressamente sobre a tese de iliquidez da obrigação; e se (ii) o termo inicial dos juros de mora sobre honorários advocatícios, fixados em percentual sobre base de cálculo a ser liquidada, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou ou da decisão posterior que tornou a obrigação líquida.
3. A obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais torna-se exigível com o trânsito em julgado da decisão que os fixa, momento em que se constitui a mora do devedor.
4.A prestação jurisdiciona l é considerada entregue quando o Tribunal de origem adota, de forma fundamentada, tese jurídica que, por ser incompatível com a da parte recorrente, implica a sua rejeição implícita. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, o termo inicial dos juros de mora sobre honorários sucumbenciais é a data do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou, momento em que a obrigação se torna exigível e a mora se constitui, sendo irrelevante a posterior necessidade de liquidação para apurar o valor exato (quantum debeatur), uma vez que o direito ao recebimento (an debeatur) já está consolidado pela coisa julgada. A aplicação desse entendimento, em
[trecho intermediário suprimido]
Este poderia, como de fato ocorreu, prolongar indefinidamente a fase de liquidação, instaurando debates sobre a base de cálculo, para se beneficiar indevidamente do tempo, sem arcar com o ônus da mora. Isso atentaria contra a efetividade da tutela jurisdicional e a própria boa-fé processual.
A alegação de iliquidez para postergar a mora confunde apuração de valor com exigibilidade do título. Portanto, a decisão do Tribunal goiano não violou os dispositivos de lei federal invocados, mas, ao contrário, deu-lhes a correta interpretação, em conformidade com a jurisprudência vinculante e pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o meu voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.