DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIAÇÕES S.A — AREsp AREsp 2938308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIAÇÕES S.A. - em Recuperação Judicial e outras contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA SUSPENDER ATO CONSTRITIVO EM FACE DA RECUPERANDA APENAS E TÃO SOMENTE DURANTE O PERÍODO DE BLINDAGEM E SE INCIDIR SOBRE BEM DE CAPITAL.
- É permitido ao Juízo da Recuperação Judicial suspender ou sobrestar ato constritivo realizado para fins de satisfação de crédito extraconcursal em face da recuperanda apenas e tão somente durante o período de blindagem e se incidir sobre bem de capital essencial nos termos do tanto quanto decidido pelo STJ no Conflito de Competência nº 202058/SE.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993, 5000, 12416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIAÇÕES S.A. - em Recuperação Judicial e outras contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 134-137):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO DE CREDORES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA SUSPENDER ATO CONSTRITIVO EM FACE DA RECUPERANDA APENAS E TÃO SOMENTE DURANTE O PERÍODO DE BLINDAGEM E SE INCIDIR SOBRE BEM DE CAPITAL. É permitido ao Juízo da Recuperação Judicial suspender ou sobrestar ato constritivo realizado para fins de satisfação de crédito extraconcursal em face da recuperanda apenas e tão somente durante o período de blindagem e se incidir sobre bem de capital essencial nos termos do tanto quanto decidido pelo STJ no Conflito de Competência nº 202058/SE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005 (LREF) (fls. 215-223).
Defende, como tese central, que compete ao Juízo da recuperação judicial manter o controle dos atos constritivos que incidam sobre bens de capital essenciais, inclusive após o transcurso do stay period, sob pena de violação do art. 6º, § 7º-A, da LREF.
Sustenta que o mero decurso do prazo de 180 dias não autoriza, isoladamente, a retomada de medidas expropriatórias quando há risco à preservação da empresa, apontando que a proteção dos bens indispensáveis pode ser mantida mediante fundamentação adequada, cooperação jurisdicional e observância do princípio da menor onerosidade (fls. 223-226).
Aponta precedentes no sentido de que o decurso do prazo do art. 6º, § 4º, não implica retomada automática das execuções, devendo prevalecer a preservação de bens essenciais à atividade empresarial (fls. 224-226).
Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 238).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 361-366.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso não deve prosperar.
Originariamente, trata-se de agravo de instrumento interposto no âmbito da recuperação judicial nº 5016072-82.2023.8.21.0010, por diversas sociedades do Grupo Gramado Parks, contra decisão que, em síntese, comunicou: a) créditos de natureza extraconcursal não estão protegidos por eventuais bloqueios de numerário; b) os
[trecho intermediário suprimido]
do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period)" (AgInt no REsp 1.998.875/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 2.791.318/RJ, minha relatoria, QUARTA TURMA, DJEN de 24/4/2025.)
A reforma do acórdão recorrido demandaria, ademais, revaloração das premissas fáticas sobre a essencialidade dos bens e sua natureza de bens de capital, bem como a correlação temporal com o processamento da recuperação, temas que, tal como assentado, esbarram na vedação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.