DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra decisão que não admi… — AREsp AREsp 2938284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- Insurgência contra a ordem judicial que majorou a multa e fixou novo prazo para cumprimento de ordem judicial.
- Violação à ordem judicial verificada sem justificativa.
- Urgência que é inerente aos serviços de saúde prestados.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 98-102):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra a ordem judicial que majorou a multa e fixou novo prazo para cumprimento de ordem judicial. Não acolhimento. Violação à ordem judicial verificada sem justificativa. Urgência que é inerente aos serviços de saúde prestados. Redução do valor da multa não recomendada. Ausência de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Decisão mantida. Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 884 do Código Civil e 537 do Código de Processo Civil. Sustenta que a manutenção da multa cominatória implica enriquecimento ilícito da parte agravada, uma vez que a obrigação de fazer foi cumprida tempestiva e integralmente. Alega que a multa foi fixada em patamares excessivos e desproporcionais, contrariando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Afirma que o valor arbitrado extrapola os limites da finalidade coercitiva da multa, configurando-se como penalidade desarrazoada.
Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 150-168, nas quais a parte agravada alega que o recurso especial não merece prosperar, sustentando que o acórdão recorrido está em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis. Argumenta, ainda, que a agravante não demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer e que a multa cominatória é necessária para garantir a efetividade da decisão judicial.
A decisão de admissibilidade do recurso especial (fls. 170-173) não admitiu o recurso com base na Súmula 7/STJ, ao entender que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória. Além disso, considerou que não foi demonstrada a similitude fática entre os acórdãos confrontados para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial.
Impugnação às fls. 193-200, na qual a parte agravada reitera os argumentos apresentados nas contrarrazões e defende a manutenção da decisão que não admitiu o recurso especial.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso não merece prosperar.
Originariamente, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência, na qual a parte autora, representada por seu genitor, pleiteia a continuidade de tratamento multidisciplinar especializado em clínica não
[trecho intermediário suprimido]
toda forma, anoto que a apontada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, haja vista que a parte se limitou a transcrever, lado a lado, as ementas dos acórdãos recorrido e paradigma, sem a demonstração analítica das circunstâncias fáticas que assemelham as causas, o que não atende ao disposto no artigo 1.029, § 1º, do CPC e atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Vale notar que " e sta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o acórdão paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.