ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2938256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A apresentação de contestação pelo réu supre a ausência ou nulidade de citação, desde que atingida a finalidade do ato e não haja prejuízo à defesa, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.
- Inviável o recurso especial quando a análise da tese recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7/STJ).
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10468
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CONDOMINIAL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. INSTALAÇÃO DE ANTENA DE TELEFONIA. QUÓRUM CONDOMINIAL. AUSÊNCIA. CITAÇÃO. NULIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. A apresentação de contestação pelo réu supre a ausência ou nulidade de citação, desde que atingida a finalidade do ato e não haja prejuízo à defesa, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.
2. Inviável o recurso especial quando a análise da tese recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7/STJ).
3. Ausente o necessário prequestionamento quanto à alegada violação ao art. 1.341 do Código Civil, não tendo a matéria sido debatida nas instâncias ordinárias, nem indicada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula nº 211/STJ, sendo inviável o conhecimento do apelo nobre.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESTORIL contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Paraíba assim ementado:
"APELAÇÃO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. INSTALAÇÃO DE ANTENA DE CELULAR NAS DEPENDÊNCIAS DO CONDOMÍNIO. APROVAÇÃO SEM OBEDECER O QUÓRUM MÍNIMO PREVISTO NA CONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO RECURSO. - "O comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, desde que atingida a finalidade do ato - a de dar conhecimento ao réu da existência de uma ação específica contra ele proposta - e viabilizado o exercício do seu direito de defesa." - Portanto, como resta clara a violação aos termos da Convenção de condomínio, é imperiosa a
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal a quo".
A propósito:
"(..) A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp 1.834.881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022 , DJe de 19/10/2022).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) devem ser majorados para R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.