DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2938237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Em suas razões recursais, a parte agravante aponta a violação dos arts.
- 1.022, II, do CPC e 65 do CPP, argumentando que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar expressamente sobre a violação ao art.
- 65 do Código de Processo Penal e que a absolvição criminal por legítima defesa deve projetar efeitos na esfera administrativa, anulando o ato de exoneração.
- O recurso foi inadmitido na origem, daí a interposição do presente agravo em recurso especial (fls.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10226, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MAGNON COMPER, contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR A BEM DA DISCIPLINA APÓS DELIBERAÇÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO - DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO SE FUNDAMENTA APENAS NA PRÁTICA CRIMINOSA IMPUTADA AO SERVIDOR, MAS, TAMBÉM, NA VIOLAÇÃO À ÉTICA E AO PUNDONOR MILITAR - INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL - VEDADAÇÃO À INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO - PRECEDENTES - CONTROLE JUDICIAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU A PENALIDADE - REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS OBSERVADOS - INOCORRÊNCIA DE NULIDADES OU ILEGALIDADES - SENTENÇA MANTIDA - VERBA HONORÁRIA MAJORADA (HONORÁRIOS RECURSAIS) - RECURSO NÃO PROVIDO.
Em suas razões recursais, a parte agravante aponta a violação dos arts. 1.022, II, do CPC e 65 do CPP, argumentando que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar expressamente sobre a violação ao art. 65 do Código de Processo Penal e que a absolvição criminal por legítima defesa deve projetar efeitos na esfera administrativa, anulando o ato de exoneração.
Contrarrazões apresentadas às fls. 16862-16867.
O recurso foi inadmitido na origem, daí a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 16913-16933).
Contraminuta apresentada às fls. 16927-16933.
É o relatório.
Passo a dec idir.
Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, não há nulidade por omissão, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls.16809):
Acerca da alegação de que haveria necessidade de vinculação do entendimento firmado na seara administrativa às sentenças criminais absolutórias referentes aos crimes de homicídio qualificado e fraude processual imputados ao ora apelante, cabe registrar que houve a análise destes pontos pela Administração Militar. Considerou-se que as condutas lhe imputadas são atentatórias ao pundonor militar e ao decoro da classe e, assim sendo, necessariamente se espraiam na seara administrativa, conforme a legislação aplicável.
Cumpre destacar, a propósito, o seguinte trecho extraído da r. sentença recorrida:
"Contrario sensu, ainda, a apuração do fato no âmbito criminal não obsta a
[trecho intermediário suprimido]
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
..
4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.