DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2938213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL SA com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, alegando a não incidência da Súmula 7/STJ, pois demonstrou a ofensa ao art.
- 927, IV, do CPC, eis que .. os Embargos de Declaração outrora opostos pelo Banco não podem ser considerados protelatórios, pois REPRESENTAM MANIFESTO INTUITO PREQUESTIONATÓRIO, em perfeito alinho à verba do Superior Tribunal de Justiça ao enunciado da Súmula nº 98 .. .
- Com efeito, assiste razão à parte agravante quanto ao pedido de exclusão da multa imposta no julgamento dos únicos aclaratórios por ela opostos.
Resultado indicado
1.026, § 2º, do CPC, notadamente quando o acórdão embargado deu provimento ao recurso da parte contrária - como no caso -, motivo pelo qual o Recurso Especial merece ser provido, no ponto (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9992, 7780, 10163
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL SA com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, alegando a não incidência da Súmula 7/STJ, pois demonstrou a ofensa ao art. 927, IV, do CPC, eis que
.. os Embargos de Declaração outrora opostos pelo Banco não podem ser considerados protelatórios, pois REPRESENTAM MANIFESTO INTUITO PREQUESTIONATÓRIO, em perfeito alinho à verba do Superior Tribunal de Justiça ao enunciado da Súmula nº 98 .. .
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, assiste razão à parte agravante quanto ao pedido de exclusão da multa imposta no julgamento dos únicos aclaratórios por ela opostos.
Isso porque, nos termos da nossa jurisprudência, a simples oposição de embargos de declaração, sem intuito protelatório, não justiça a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme determina a Súmula 98/STJ, segundo a qual "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
A propósito:
Nos termos da Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Assim, a simples oposição dos Embargos de Declaração pela parte agravante, por si só, não justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, notadamente quando o acórdão embargado deu provimento ao recurso da parte contrária - como no caso -, motivo pelo qual o Recurso Especial merece ser provido, no ponto (AgInt no AREsp n. 1.975.776/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo, para dar provimento ao recurso especial, a fim de excluir a multa imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.