DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVES… — AREsp AREsp 2938129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 23/04/2025.
- Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por SIMARA SOARES, em face da agravante, na qual alega ter celebrado contrato de empréstimo pessoal junto à agravante e que, no decorrer da avença, houve excesso na cobrança de juros remuneratórios.
- Pleiteia a revisão do contrato descrito na inicial, bem como a descaracterização da mora, a compensação dos valores e a repetição de valores pagos a maior.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7770, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 23/04/2025.
Concluso ao gabinete em: 2/6/2025.
Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por SIMARA SOARES, em face da agravante, na qual alega ter celebrado contrato de empréstimo pessoal junto à agravante e que, no decorrer da avença, houve excesso na cobrança de juros remuneratórios. Pleiteia a revisão do contrato descrito na inicial, bem como a descaracterização da mora, a compensação dos valores e a repetição de valores pagos a maior.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para o fim de declarar a nulidade da taxa de juros remuneratórios previstas nos contratos de empréstimo pessoal firmado entre as partes, limitando-os a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, para o período da contratação, bem como a restituir ou compensar os valores pagos indevidamente pela parte autora.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante e conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento à apelação interposta pela agravada, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
PLEITO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PELA PARTE AUTORA
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO COM INSURGÊNCIA AOS TERMOS DA SENTENÇA. PREFACIAL RECHAÇADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSUBSISTÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL E DE OITIVA DA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES À INSTRUÇÃO E AO DESLINDE DO FEITO. DEFENDIDA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA JUSTA CAUSA OU DA FORÇA MAIOR. EXEGESE DOS ARTS. 223, § 1º, 434, 435 E 1.014, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EIVA INEXISTENTE. SENTENÇA ESCORREITA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. INSUBSISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO REVISIONAL QUE SURGE COM A CONTRATAÇÃO, MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE COLEGIADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRETENSA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE PARA APURAR EVENTUAL INFRAÇÃO DISCIPLINAR COMETIDA PELO ADVOGADO DA PARTE
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAI S. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação revisional de contrato bancário.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.