ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2938101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de prequestionamento.
- O agravante foi condenado pelo crime previsto no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de prequestionamento.
2. O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003 (disparo ilegal de arma de fogo). Em apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para condená-lo também pelo crime do art. 16, §1º, da Lei n. 10.826/2003 (porte ou posse ilegal de arma de fogo).
3. No recurso especial, o recorrente alegou que o acórdão de origem contrariou o art. 158-D, §§ 1º ao 5º, e aos arts. 386, incisos V e VII, e 156, todos do Código de Processo Penal, sustentando três teses: (i) alegada violação à cadeia de custódia no acondicionamento da arma de fogo apreendida, gerando nulidade da prova; e (ii) possível perda de uma chance probatória pela não realização de microcomparação balística dos disparos; (iii) suposta insuficiência de provas para amparar a condenação.
4. A defesa interpôs agravo em recurso especial, questionando a inadmissão recursal. O agravo não foi conhecido, uma vez que, quanto à questão da cadeia de custódia, não houve impugnação suficiente da Súmula n. 7/STJ. No tocante à perda de uma chance, a matéria não foi debatida na origem, ausente o prequestionamento. Aplicou-se, assim, a Súmula n. 182/STJ. Os embargos de declaração interpostos contra a decisão monocrática foram rejeitados.
5. Contra essa decisão de não conhecimento, a defesa apresentou agravo regimental, ressaltando que houve impugnação suficiente aos óbices recursais e que o recurso especial deve ser provido para reconhecer as teses suscitadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. No tocante à cadeia de custódia, o Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. Nesse contexto, " i ncidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Tribunal a quo. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada" .. (AgRg no REsp n. 2.170.487/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Nesse contexto, não há razões que justifiquem a reforma da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.