ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2937989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ENFRENTADOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ENFRENTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
2. No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados, ensejando a incidência da Súmula n. 284/STF.
3. O agravante, contudo, limitou-se a reproduzir argumentos relativos ao mérito do recurso especial, sem infirmar os fundamentos adotados, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas ou mera insistência nas razões recursais anteriores.
5. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE GASTALDELLO DA SILVA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela defesa, sob a incidência do óbice da Súmula 284/STF.
No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, que o recorrente deveria ser absolvido da prática de falta disciplinar de natureza média, com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por ausência de dolo e por não haver demonstração de intencionalidade em desrespeitar autoridade do estabelecimento prisional.
Requer, ao final, o provimento do agravo regimental, para que seja reformada a decisão agravada e processado o recurso especial.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ENFRENTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
2. No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente
[trecho intermediário suprimido]
dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Assim, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.