DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2937900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL APOSTA NO CONTRATO DE GERENCIAMENTO DA LOCAÇÃO PARA PROPOR DEMANDA EM FACE DE EVENTUAL LOCATÁRIO.
- REQUISITO PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA PREENCHIDO.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 235-237).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 217):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO PARCIAL. RECLAMO DA EMBARGANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DA IMOBILIÁRIA. MATÉRIA QUE TAMBÉM DIZ RESPEITO AO MÉRITO. AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL APOSTA NO CONTRATO DE GERENCIAMENTO DA LOCAÇÃO PARA PROPOR DEMANDA EM FACE DE EVENTUAL LOCATÁRIO. REQUISITO PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA PREENCHIDO. ARGUIÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. INOCORRÊNCIA. "O JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REFUTAR EXPRESSAMENTE TODAS AS TESES AVENTADAS PELAS PARTES, TAMPOUCO A SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE SOBRE OS DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS QUE REPUTAM VIOLADOS, DESDE QUE PELA MOTIVAÇÃO APRESENTADA SEJA POSSÍVEL AFERIR AS RAZÕES PELAS QUAIS ACOLHEU OU REJEITOU AS PRETENSÕES DEDUZIDAS" STJ, EDCL NO AGRG NO ARESP 620.058/DF, REL. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, J. 12/09/2017). ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5045016- 43.2023.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. HAIDÉE DENISE GRIN, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 21-03-2024). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 224-228), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 18 do CPC, sustentando "a ilegitimidade ativa da administradora de imóveis para ajuizar ação de execução de créditos referentes a contrato de locação do qual não é titular, pois é apenas representante, e não substituta processual" (fl. 228).
Requereu nova concessão do benefício da justiça gratuita.
No agravo (fls. 245-248), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 262).
É o relatório.
Decido.
Na origem, trata-se de embargos à execução promovidos por Aluir Antônio Baptista contra Panceri Imóveis Ltda., no contexto de um contrato de locação residencial. O embargante alegou ilegitimidade ativa da imobiliária para executar o contrato, excesso de execução devido à desproporcionalidade da multa contratual, e impugnou a vistoria realizada unilateralmente, além de solicitar o deferimento da justiça gratuita (fl. 214).
A sentença, proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos, rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa, reconhecendo que, "possuindo o locador, no caso a imobiliária, capacidade e vênia do proprietário para, em seu nome,
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 25/06/2012).
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.667.076/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 18/12/2020.)
Assim, impõe-se reconhecer a ilegitimidade ativa da parte recorrida.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para declarar a ilegitimidade ativa da parte recorrida para propor a presente ação e, dessa forma, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Condeno a parte recorrida às despesas e aos honorários do advogado da parte recorrente, os quais fixo em 10% (de por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.