DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por MARCEGAGLIA DO BRASIL LTDA — AREsp AREsp 2937869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por MARCEGAGLIA DO BRASIL LTDA. contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls.
- 435/436, em que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamento de inadmissão do apelo raro adotado na origem, pertinente à aplicação da Súmula 7 do STJ.
- Nas suas razões, a agravante afirma ter refutado a imposição do referido verbete sumular, destacando ter abordado a matéria em tópico próprio.
- Diz ter argumentado que o ato coator correspondia às limitações de valores transferíveis do crédito de ICMS provenientes das exportações estabelecidas pelo regulamento estadual, em contraposição à lei federal, controvérsia que tem natureza exclusivamente de direito.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por MARCEGAGLIA DO BRASIL LTDA. contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls. 435/436, em que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamento de inadmissão do apelo raro adotado na origem, pertinente à aplicação da Súmula 7 do STJ.
Nas suas razões, a agravante afirma ter refutado a imposição do referido verbete sumular, destacando ter abordado a matéria em tópico próprio. Diz ter argumentado que o ato coator correspondia às limitações de valores transferíveis do crédito de ICMS provenientes das exportações estabelecidas pelo regulamento estadual, em contraposição à lei federal, controvérsia que tem natureza exclusivamente de direito.
Contrarrazões às e-STJ fls. 449/451.
Passo a decidir.
Segundo a decisão agravada, a parte, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula 7 do STJ.
Essa solução, entretanto, merece reforma.
Verifico, da análise das respectivas razões recursais, ter a insurgente argumentado que " .. o Recurso Especial se limitou a discutir questões de direito, especialmente a interpretação dos arts. 3º, II, e 25, § 1º, II da LC n. 87/96 c/c art. 31, II, da Lei Estadual nº 10.297/96 (a citação à legislação estadual está diretamente relacionada ao argumento recursal de que essa legislação não pode se sobrepor à disposição expressa dos citados artigos da lei complementar 87/96, que deveriam ser suficientes à espécie)" (e-STJ fl. 400).
Há, portanto, questionamento quanto à afirmada necessidade do reexame de fatos e provas para a análise da tese recursal. Em vista disso, torno sem efeito o decisum impugnado e, em juízo de retratação, passo ao exame do apelo nobre.
A insurgência é dirigida contra acórdão assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS A TERCEIROS.
ATO DITO COMO COATOR QUE NÃO IMPÕE EXIGÊNCIAS E LIMITAÇÕES À TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. MERA ORIENTAÇÃO À IMPETRANTE ACERCA DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS, QUAIS OS "LINKS" QUE DEVERÃO SER ACESSADOS E OS FORMULÁRIOS A SEREM PREENCHIDOS, PARA A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO OU QUALQUER ATO ABUSIVO OU AFRONTA À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL PRATICADO PELA AUTORIDADE DITA COATORA.
RESISTÊNCIA DA IMPETRANTE EM CUMPRIR COM OS PROCEDIMENTOS BUROCRÁTICOS PARA ATINGIR SUA FINALIDADE, O QUE É INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA ORDEM DE SEGURANÇA ALMEJADA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, OUTROSSIM, DE QUE OS PROCEDIMENTOS EXIGIDOS SÃO DASARRAZOADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA
[trecho intermediário suprimido]
que a própria interposição de recurso, pelo agravante demonstra que a concessão de ordem fora parcial." (AgRg no AREsp 474.777/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/4/2014)
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o recurso ordinário é o cabível contra o acórdão que dá parcial provimento ao mandado de segurança originariamente impetrado perante o Tribunal local. Precedentes: AgRg no AREsp 513.756/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/6/2014; RMS 30.781/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 26/4/2013;
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 474.821/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 435/436 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.