DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARLOS PASCOAL ARAVECHIA contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 2937829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARLOS PASCOAL ARAVECHIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10434
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CARLOS PASCOAL ARAVECHIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 318-326):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. Sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido. Irresignação do apelante. Esquecimento de material cirúrgico e biológico na bolsa escrotal do autor, então menor de idade. Responsabilidade. Perícia que comprovou a permanência de fragmento no corpo do paciente após realização de cirurgia, em decorrência de falha técnica. Retirada que deveria ocorrer de imediato, salvo risco ao paciente, não comprovado. Remoção que apenas se realizou seis meses após a cirurgia inicial. Falha na prestação dos serviços configurada. Negligência do médico. DANO MORAL. Ausência de danos funcionais ou estéticos, decorrentes da conclusão de que a cirurgia alcançou o resultado pretendido, que não é capaz de afastar a ocorrência dos danos morais. Situação manifesta de aflição ansiedade, sofrimento psicológico, evidente quadro de dor uma vez que havia inflamação no local. Sofrimento evidente e decorrente não apenas da necessidade de realização de uma nova cirurgia, com os riscos próprios a qualquer ato cirúrgico, como da incerteza quando a possíveis danos no período em que se aguardava a remoção. Arbitramento da indenização em R$ 15.000,00. Sucumbência invertida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 350-355).
No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 198, I, 206, § 3º, V, 186, 927 e 944 do Código Civil, 487, II, 371, e 373, I, do CPC.
Sustenta que a ação de indenização por danos morais está prescrita, pois o prazo de três anos para a propositura da ação teria expirado antes de seu ajuizamento, e que a relação é contratual, não consumerista. Aduz que, para a responsabilização civil, é necessário haver dano, o que não foi comprovado, e que o acórdão não enfrentou todos os argumentos e provas apresentados, especialmente quanto à ausência de danos e ao ônus da prova, e ainda, ques os valores arbitrados são
[trecho intermediário suprimido]
si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar tal argumento. Dessarte, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.649.403/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 326).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL E QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.