ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2937817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Rever os fundamentos do acórdão estadual para reconhecer ilegitimidade passiva e afastar inadimplemento contratual exigiria adentrar no exame das provas e da avença, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e do 7/STJ.
- Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10491
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reconhecer ilegitimidade passiva e afastar inadimplemento contratual exigiria adentrar no exame das provas e da avença, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e do 7/STJ.
2. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
RELATÓRIO
Trata-se de dois agravos em recurso especial interpostos por HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A, TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA e ANDERSON AKIHIRO IRIKUCHI (HRH, TEIXEIRA e ANDERSON), contra decisões que não admitiram seus apelos nobres manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART 110, VII, A, DO RITJPR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. MULTIPROPRIEDADE. UNIDADE HOTELEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS QUE OSTENTAM A CONDIÇÃO DE FORNECEDORAS APARENTES. LEGITIMIDADE. EMPRESA QUE NÃO ATUOU NA DIVULGAÇÃO OU VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERÁ-LA COMO FORNECEDORA APARENTE. MERA SÓCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A ELA. DIREITO DE RETENÇÃO DE PERCENTUAL DOS VALORES PAGOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO CDC. PARTES QUE SE ENQUADRAM NOS CONCEITOS DE FORNECEDOR E CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO COMPROVADO. ALTERAÇÕES UNILATERAIS NO CRONOGRAMA E NA NATUREZA DO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL COM OS JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. As empresas que participaram na divulgação e venda do empreendimento, inclusive vinculando seus logotipos, caracterizam fornecedores aparentes e possuem legitimidade passiva para responder objetiva e solidariamente. Empresa que não participou como fornecedora aparente que, como mera sócia, não pode ser
[trecho intermediário suprimido]
quanto à regular participação de VISTA no feito demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado, o que é vedado em razão dos óbices das Súmula nºs 5 e 7 do STJ.
Nesse sentido, no intuito de evitar nova e idêntica transcrição, faz-se referência ao julgado desta Corte Cidadã mencionado no item (1) supra.
Assim, o recurso de ANDERSON também não merece conhecimento.
Nessas condições, CONHEÇO dos agravos para NÃO CONHECER dos recursos especiais de TEIXEIRA, HRH e ANDERSON.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de TEIXEIRA, HRH e ANDERSON, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.