DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2937745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
- O recurso que expõe os fatos discutidos no feito e apresenta as razões do pedido recursal de reforma da sentença observa o princípio da dialeticidade recursal.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 291-298).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 196-197):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEVEDOR. FALECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. NÃO INSTAURAÇÃO DE INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE BENS PARTILHADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E. DESPROVIDO.
1. O recurso que expõe os fatos discutidos no feito e apresenta as razões do pedido recursal de reforma da sentença observa o princípio da dialeticidade recursal.
2. A legitimidade para responder por ação de execução é do espólio e não dos herdeiros do devedor falecido. A ausência de abertura do inventário não faz dos herdeiros parte legítima para responder por obrigação assumida pelo de cujus.
3. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 249-254).
Nas razões do recurso especial (fls. 264-273), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais, sob os respectivos fundamentos:
(i) art. 1.997 do CC, pois "os bens do falecido serão utilizados para sanar eventuais débitos que ele contraiu" e "as Apeladas não comprovaram a inexistência de bens móveis e imóveis em nome do falecido, deixando de demonstrar assim a suposta ausência de patrimônio" (fl. 267); e
(ii) arts. 110 e 313, § 2º, I, do CPC, porque "a sucessão processual, em caso de falecimento da parte, não se dá apenas e necessariamente pelo espólio, podendo ocorrer também na pessoa dos seus sucessores, a depender da situação que se apresenta em concreto" (fl. 267).
Assim, requereu "a reforma do v. ac órdão recorrido, e reconhecimento da legitimidade dos herdeiros e obrigação dos mesmos de demonstrar a inexistência de bens" (fl. 272).
No agravo (fls. 302-314), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 317-329).
É o relatório.
Decido.
Quanto à alegada ofensa ao art. 1.997 do CC, a tese e o conteúdo
[trecho intermediário suprimido]
o falecido não deixou bens a partilhar", bem como de que parte ora agravante "não contrariou tal assertiva e não constituiu provas de que houve abertura de inventário e partilha de bens" (fl. 200).
Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 1.997 do CC, 110 e 313, § 2º, I, do CPC, a parte sustenta somente que "a sucessão processual, em caso de falecimento da parte, não se dá apenas e necessariamente pelo espólio, podendo ocorrer também na pessoa dos seus sucessores, a depender da situação que se apresenta em concreto" (fl. 267).
Verifica-se que não houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.