DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA — AREsp AREsp 2937718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 114):
Agravo de instrumento. Plano de saúde. Cumprimento de sentença definitivo. Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens. Nulidade da execução que deve ser declarada de ofício. Operadora que executa valores anteriores à coisa julgada sem cumprir a sua parte no contrato, emitindo os boletos na forma do título judicial. Mensalidades que não foram liquidadas para aferição dos valores e exigibilidade da cobrança. Decisão mantida por fundamento diverso. Recurso não provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 201-206).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação dos arts. 502, 505, 507, 509, §2º, 524 e 786, todos do Código de Processo Civil.
Sustenta que houve desconsideração da coisa julgada e das preclusões consumativa e pro judicato sobre temas já decididos nas instâncias ordinárias, como a obrigação de pagar as mensalidades independentemente do uso do plano e a suficiência da liquidação por cálculos.
Sustenta que "o título executivo, que serve de suporte ao cumprimento de sentença, é líquido, certo e exigível, razão pela qual não há como se falar em nulidade da execução" (fl. 147).
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 209).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 210-212), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 253).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
De início, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, a questão central submetida: a existência (ou não) de título executivo judicial apto a amparar o cumprimento de sentença para cobrança de mensalidades do plano de saúde e a possibilidade de prosseguimento da execução (fls. 115-120).
A Corte
[trecho intermediário suprimido]
do beneficiário de não interesse na reativação do contrato, com impacto direto na exigibilidade do crédito (fl. 118).
Para afastar esse entendimento e admitir título executivo judicial válido, com liquidação por cálculos suficiente e prosseguimento da cobrança, seria indispensável reexaminar o conjunto probatório: verificar a temporalidade das parcelas em relação ao trânsito em julgado, conferir a aderência da memória de cálculos aos critérios estabelecidos, avaliar os efeitos da manifestação de desinteresse na reativação e cotejar os boletos emitidos com as determinações do título. Tal providência implica revolvimento de fatos e provas, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.