DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2937650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravada ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor da agravante, em decorrência de vícios construtivos em imóvel adquirido através do "Programa Minha Casa Minha Vida".
- A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos (fls.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo banco, mantendo sua legitimidade passiva e a responsabilidade solidária.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1881140 SP 2021/0119000-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 10439, 10433, 10588, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravada ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor da agravante, em decorrência de vícios construtivos em imóvel adquirido através do "Programa Minha Casa Minha Vida".
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos (fls. 449-458).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo banco, mantendo sua legitimidade passiva e a responsabilidade solidária.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 515):
"EMENTA: INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA - IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA - LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA RÉ, PORQUE INTERVEIO NO CONTRATO NA CONDIÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL FEDERAL EXECUTORA DO PROGRAMA DE HABITAÇÃO POPULAR - PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CORTE - VÍCIOS CONSTRUTIVOS CONSTATADOS PELA PERÍCIA - RESPONSABILIDADE DA RÉ PELOS DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - "QUANTUM" FIXADO EM R$ 5.000,00 - OBSERVANCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA PRESTIGIADA - RECURSO DESPROVIDO."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 566-568).
Nas razões do recurso especial (fls. 529-546), a parte recorrente alegou, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional. No mérito, apontou violação aos arts. 114, 116 e 130, III, do CPC, bem como aos arts. 389 e 618 do Código Civil. Defendeu, em síntese: (i) sua ilegitimidade passiva, pois atuou apenas como agente financeiro; (ii) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário ou chamamento ao processo da construtora responsável pela obra; e (iii) que a responsabilidade pelos vícios construtivos é exclusiva da construtora.
A decisão de admissibilidade da origem (fls. 572-574) negou seguimento ao recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação aos dispositivos legais apontados e na incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame fático-probatório.
Inconformado, o recorrente interpôs o presente agravo (fls. 577-588), impugnando os fundamentos da decisão agravada.
É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.
Da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
Inicialmente, não prospera a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
[trecho intermediário suprimido]
demais coobrigados" ( AgInt no AREsp 1.925.425/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 2 . O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1881140 SP 2021/0119000-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023).
Assim, o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte Superior, atraindo novamente a aplicação da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.