DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 2937636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: CONSTITUCIONAL.
- RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO.
- FUNCIONÁRIO REGIDO PELA CLT - EMPRESA PÚBLICA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9988
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ANISTIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO. LEI 10.559/2002. REPARAÇÃO ECONÔMICA. PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. FUNCIONÁRIO REGIDO PELA CLT - EMPRESA PÚBLICA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA POR JOACY DE SOUZA FERREIRA DA SENTENÇA PROFERIDA PELA 3A VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O SEU PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE R$ 30.000,00 POR DANOS MORAIS, E DE REPARAÇÃO ECONÔMICA, RETROATIVA A 15/05/1998, EM PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA, CONFORME ART. 5O DA LEI Nº 10.559/2002. 2. ADMINISTRAÇÃO RECONHECEU AO APELANTE OS DIREITOS DOS ITENS I, III, E V, DO ART. IO DA LEI Nº 10.559/2002, CUMULATIVAMENTE. INEXISTE COMANDO NORMATIVO EXCLUDENTE DO DIREITO A REPARAÇÃO ECONÔMICA DO ITEM II DO ART. IO DESSA LEI. 3. A INDENIZAÇÃO É REPARAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS, JÁ A REMUNERAÇÃO É A CONTRAPARTIDA DE UM TRABALHO REALIZADO. REINTEGRAÇÃO NÃO É CONSIDERADO UM DIREITO INDENIZATÓRIO. ENTENDIMENTO STJ. 4. INEXISTE VEDAÇÃO PARA ACUMULAR A COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS, COM A ACUMULAÇÃO COM A REPARAÇÃO ECONÔMICA DO ART. IO, II, DA LEI Nº 10.559/2002. ENTENDIMENTO STJ.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 16 da Lei n. 10.559/2002, no que concerne à impossibilidade de deferimento de indenização, seja por danos morais ou materiais, em favor do recorrido, tendo em vista que ele já foi reparado em relação à arbitrariedade sofrida, sendo vedada a acumulação de benefícios. Argumenta:
Originariamente, trata-se de ação de procedimento comum objetivando o recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e da reparação econômica em prestação mensal prevista no art. 5º da Lei nº 10.559/2002, retroativamente a 15/05/1998. Como causa de pedir, o autor alega que - a despeito de sua condição de anistiado político ter sido reconhecida pela Administração - o requerimento relativo à reparação econômica foi indeferido pela Comissão de Anistia.
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Ocorre que o respeitável acórdão proferido, este Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região outorgou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte demandada e à remessa necessária, reformando a sentença proferida, sem considerar
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.