DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 2937624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n.
- 7 do STJ e da não demonstração de violação ao art.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- SUSPENSÃO DURANTE APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 7 do STJ e da não demonstração de violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 123-158):
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DURANTE APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO. PAGAMENTO DOS VALORES PRETÉRITOS. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
I - A prescrição quinquenal não avança durante o tempo em que as repartições ou os funcionários responsáveis estiverem analisando e apurando o pagamento de uma dívida líquida.
II - Considerando-se que a reintegração ocorreu desde 2013 de um cargo que já existia, entendo que o dispêndio financeiro já se encontrava necessariamente na previsão na lei orçamentária do Tribunal, notadamente por se tratar de cargo público efetivo que compõe a estrutura permanente da Administração Pública.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 181-221).
No recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da incidência dos artigos 8º e 9º do Decreto n. 20.910/1932, que regulam a prescrição quinquenal das dívidas passivas da Fazenda Pública.
Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 8º e 9º do Decreto n. 20.910/1932, defendendo que a prescrição somente pode ser interrompida uma vez e recomeça a correr pela metade do prazo após a interrupção. Alega que, no caso em apreço, o pedido administrativo de reintegração interrompeu a fluência do prazo prescricional, que retomou seu curso a partir da decisão administrativa de reintegração. Sustenta que a parte autora dispunha de dois anos e meio para requerer administrativamente o pagamento dos salários referentes ao período em que ficou afastada de suas funções, e que, considerando o prazo prescricional retomado em dezembro de 2013, a parte deveria ter requerido o pagamento até junho de 2016, o que somente o fez em 2017, administrativamente. Como a ação foi proposta em 2021, defende que está configurada a prescrição do fundo de direito.
Com contrarrazões (fls. 233-240).
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Com contraminuta (fls. 255-262).
É o relatório. Decido.
Consigne-se que o recurso foi interposto
[trecho intermediário suprimido]
a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.