DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por JOSÉ CARLOS PEREIRA JÚNIOR contra a decisão que não … — AREsp AREsp 2937591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por JOSÉ CARLOS PEREIRA JÚNIOR contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art.
- Argumenta a parte agravante que impugnou de modo adequado e específico o óbice das Súmulas 7/STJ. (fl.
- Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso.
- Verificando a relevância dos argumentos esposados pela parte agravante, reconsidero a decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10946
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto por JOSÉ CARLOS PEREIRA JÚNIOR contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ.
Argumenta a parte agravante que impugnou de modo adequado e específico o óbice das Súmulas 7/STJ. (fl. 275). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso.
Verificando a relevância dos argumentos esposados pela parte agravante, reconsidero a decisão de fls. 267-268.
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS PEREIRA JÚNIOR, com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC; na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e da Súmula 280 do STF (fls. 229-236).
A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a inaplicabilidade dos óbices sumulares. Requer o conhecimento do agravo para regular processamento do recurso especial.
Contraminuta apresentada.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à analise do recurso especial.
Recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, por meio do qual a parte recorrente aponta nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489, §1º, IV, VI; 927, III e 1.022, I, do CPC, além de divergência jurisprudencial.
O recorrente esclarece que ajuizou cumprimento de sentença individual para reivindicar pagamento oriundo da sentença proferida na Ação de Cobrança n. 14440-48.2000.8.10.0001. Expõe que o Tribunal de origem não apreciou a questão da proteção da coisa julgada do processo coletivo n. 14.440/2000 e dos precedentes qualificados REsp 1.235.513/AL e REsp 1.371.750/PE (Temas 804/STJ e 494/STF), concluindo pelo excesso de execução e pela ilegitimidade ativa do ora recorrente, ante a limitação temporal imposta pelas Leis Estaduais 8.186/2004 e 7.885/2003 (anteriores à prolação da sentença coletiva), em decorrência da aplicação do Incidente de Assunção de Competência n. 18.193/2018. Nesse sentido, argumenta (fls. 201-202):
Nestas circunstâncias não poderia o Incidente de Assunção de Competência - nº. 18.193/2018, limitar temporalmente a coisa julgada do processo coletivo nº. 14.440/2000, e, julgar improcedente os pleitos da parte Recorrente, uma vez que as leis estaduais - Lei nº. 7.885/2003 e Lei nº. 8.186/2004 são anteriores a data de prolação da sentença coletiva, logo, não são supervenientes, e, bem como pelo motivo de que o Estado - Recorrido, não
[trecho intermediário suprimido]
bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados.
Por fim, nada a manifestar sobre a multa, conforme requerido, por não aplicada na origem, quando do julgamento de embargos de declaração. Confira-se (fl. 166):
Forte nessas razões, patente a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 267-268 e conheço do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.