DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JURACI JOSÉ GOMES e PAULA GABRIELA DE FA… — AREsp AREsp 2937579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JURACI JOSÉ GOMES e PAULA GABRIELA DE FARIA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- 884) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
- 1.022, 502, 503, 505, 506, 507, 508 e 1.010, § 3º, do CPC, sustentando em síntese, que: (a) O acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não enfrentar os fundamentos apresentados nas contrarrazões de apelação e nos embargos de declaração, especialmente quanto ao trânsito em julgado da sentença de mérito, violando o art.
Resultado indicado
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado: "AÇÃO DE USUCAPIÃO - Sentença de procedência - Apelação do contestante - Natureza da posse do antecessor diversa da dos autores da ação - Contrato de cessão de direitos - Impossibilidade de acréscimos dos tempos para fins de prescrição aquisitiva - Ausentes os requisitos a conferir domínio por meio de usucapião, sobretudo em relação ao tempo de posse exercido - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10458, 10459
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JURACI JOSÉ GOMES e PAULA GABRIELA DE FARIA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inc. III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:
"AÇÃO DE USUCAPIÃO - Sentença de procedência - Apelação do contestante - Natureza da posse do antecessor diversa da dos autores da ação - Contrato de cessão de direitos - Impossibilidade de acréscimos dos tempos para fins de prescrição aquisitiva - Ausentes os requisitos a conferir domínio por meio de usucapião, sobretudo em relação ao tempo de posse exercido - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO." (e-STJ, fls. 884)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 950/953).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 893-905), a parte alega violação aos arts. 1.022, 502, 503, 505, 506, 507, 508 e 1.010, § 3º, do CPC, sustentando em síntese, que:
(a) O acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não enfrentar os fundamentos apresentados nas contrarrazões de apelação e nos embargos de declaração, especialmente quanto ao trânsito em julgado da sentença de mérito, violando o art. 1.022 do CPC.
(b) Houve afronta aos arts. 502 a 508 do CPC, pois o acórdão teria violado a coisa julgada ao admitir e modificar decisão já transitada em julgado, desconsiderando a certidão de trânsito em julgado.
(c) O art. 1.010, § 3º, do CPC foi violado, pois não houve análise adequada do juízo de admissibilidade da apelação, permitindo a rediscussão de matéria já decidida.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 960-965).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
Com efeito, em sede de embargos declaratórios (e-STJ, fls. 937-940), a recorrente sustentou, em síntese, que o v. acórdão foi omisso, porquanto deixou de se pronunciar acerca da tese de "coisa julgada decorrente do trânsito em julgado certificado a fls. 723" (e-STJ, fl. 938).
Todavia, a Corte de origem não apreciou a referida tese quando do julgamento dos embargos de declaração opostos.
Não se pode olvidar que o conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, infringência ao art. 1.022 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra a omissão
[trecho intermediário suprimido]
ainda, que a questão é relevante para o futuro deslinde da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso a Corte estadual confirme a decisão outrora expendida, delineando o enquadramento fático da questão, a envolver os reais contornos do caso concreto, a matéria em epígrafe cingirá o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação, conforme consignado, por esta Corte Superior.
Dessa forma, está caracterizada a ofensa aos artigo apontados como violados, em razão da omissão da Corte de origem em examinar as questões suscitadas pela recorrente, ficando prejudicada a análise das demais teses expendidas no apelo nobre.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, determinando a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de origem, para que, novamente, aprecie os embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios alegados.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.