ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2937550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts.
- 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O argumento de violação de normas legais sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto ao prazo que a parte teve para impugnar o laudo ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 170/174 , por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Avaliação de cotas sociais detidas pelo executado. Decisão agravada que rejeitou pedido de dilação de prazo para manifestação sobre o laudo pericial e, na mesma oportunidade, homologou o exame técnico elaborado. Decorridos cerca de 5 meses desde a intimação inicial e 3 meses do pleito de prazo suplementar. Ausência de elementos objetivos que evidenciem a impossibilidade de manifestação dentro do lapso temporal descrito. Agravante que sequer promoveu qualquer crítica ao laudo nas razões de recurso e não demonstrou o efetivo prejuízo decorrente do indeferimento. Pedido de dilação, ademais, formulado intempestivamente. Prazo, embora não peremptório, que depende da avaliação do juiz acerca da existência de justa causa para sua dilação, o que não se verificou no caso concreto. Recurso desprovido.
Em suas razões de agravo interno, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os artigos 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ao
[trecho intermediário suprimido]
plausível para o pedido de dilação do prazo para o recolhimento do preparo recursal, não há erro na decisão da Presidência desta Corte que declara a deserção do recurso especial. (..)
(AgInt no AREsp n. 2.562.278/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação desta Corte.
De todo modo, alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 deste STJ.
Por fim, especificamente no que se refere à alegada violação ao artigo 884 do Código Civil, verifico que o dispositivo não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.