ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2937526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Agravo em Recurso Especial interposto por Fábio Rassi, com fundamento no art.
Resultado indicado
Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 283 DO STF E STJ. DEPÓSITO JUDICIAL. NATUREZA JURÍDICA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA E DESISTIDA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto por Fábio Rassi, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ e afastou alegação de negativa de prestação jurisdicional.
2. O feito tem origem em cumprimento provisório de sentença proferida em ação de rescisão contratual e restituição de valores pagos, em que se discutiu a natureza jurídica de depósitos judiciais, o afastamento de multa por embargos de declaração protelatórios e a suposta rediscussão de matéria preclusa e objeto de desistência homologada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão:
(i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
(ii) verificar se a rediscussão da natureza jurídica dos depósitos judiciais violou os arts. 502, 507 e 998 do CPC;
(iii) aferir se a inadmissão do Recurso Especial, sob o óbice da Súmula 283/STF, foi correta diante dos fundamentos autônomos não impugnados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional o simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento.
5. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão estadual se mostra claro e coerente, atendendo aos deveres de motivação racional e exaurindo a prestação jurisdicional.
6. O acórdão recorrido assentou múltiplos fundamentos autônomos e suficientes (omissão reconhecida, possibilidade de fato novo em embargos e proporcionalidade da multa), não todos especificamente impugnados nas razões
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.
Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, parcialmente, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.