DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Isabelly Rosa Rodrigues contra decisão que não admitiu o rec… — AREsp AREsp 2937522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Isabelly Rosa Rodrigues contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts.
- 300 e 561 do Código de Processo Civil; e 1.228 do Código Civil.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10446
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Isabelly Rosa Rodrigues contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 298):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, ora agravada, para determinar a imediata imissão dela na posse do imóvel - Insurgência do réu - Acolhimento - Ausência de demonstração inequívoca do direito invocado pela autora - Ausência de situação excepcional de urgência que autorize a concessão da medida antecipatória pretendida - Necessidade de melhor apuração dos fatos, através de regular instrução, sob o crivo do contraditório - Decisão reformada - Recurso provido.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 300 e 561 do Código de Processo Civil; e 1.228 do Código Civil.
Sustenta que a decisão deixou de aplicar corretamente o artigo 300 do CPC, que estabelece a concessão de tutela de urgência quando há probabilidade do direito e perigo de dano.
Argumenta que demonstrou sua titularidade sobre o imóvel por meio de documento público registrado, evidenciando a probabilidade do direito.
Alega que o perigo de dano estava configurado, pois a manutenção do recorrido no imóvel impede o pleno exercício do direito de propriedade.
Afirma que cumpriu todos os requisitos legais, apresentando documentação que comprova sua propriedade, enquanto o recorrido não possui título legítimo que justifique sua permanência no imóvel.
Aponta divergência jurisprudencial, sustentando que o acórdão recorrido diverge de outros julgados que reconhecem a validade do registro imobiliário como prova de propriedade.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial em torno da concessão de tutela antecipada em casos de imissão na posse.
Fábio José de Sousa apresentou contrarrazões nas quais alega que o acórdão recorrido não violou o artigo 300 do CPC, pois a probabilidade do direito da recorrente não foi demonstrada com força necessária. Argumenta que a recorrente não apresentou provas materiais conclusivas de sua titularidade, enquanto ele apresentou escritura pública de compra e venda e documentos fiscais que comprovam o pagamento regular de tributos do imóvel. Requer o não provimento do recurso especial (fls. 343-345).
O recurso especial não foi admitido devido à incidência da Súmula 735 do STF, que impede o reexame de decisões que deferem ou indeferem liminar ou antecipação de tutela, devido à
[trecho intermediário suprimido]
Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017).
3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/ 2/2014). Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.134.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Descabida a majoração de honorários advocatícios determinada no agravo em recurso especial, porque não fixada na origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.