DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUCILENE TOLEDO MELLO DA SILVA contra dec… — AREsp AREsp 2937487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUCILENE TOLEDO MELLO DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 29/3/2025.
- Ação: de anulação de assembleia geral extraordinária, com vistas à recondução ao cargo de síndica, ajuizada por LUCILENE TOLEDO MELLO DA SILVA, em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AVENIDA MONSENHOR FÉLIX e MARCIA DE CASTRO CRUZ, na qual requer a declaração de nulidade da assembleia de 25/6/2019 e sua recondução ao cargo de síndica.
- Sentença: julgou procedente o pedido para: i) declarar nula a assembleia extraordinária realizada em 25/6/2019; ii) restituir a autora ao cargo de síndica pelo prazo remanescente do mandato; iii) extinguir a reconvenção sem resolução de mérito.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10466
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUCILENE TOLEDO MELLO DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 29/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 2/7/2025.
Ação: de anulação de assembleia geral extraordinária, com vistas à recondução ao cargo de síndica, ajuizada por LUCILENE TOLEDO MELLO DA SILVA, em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AVENIDA MONSENHOR FÉLIX e MARCIA DE CASTRO CRUZ, na qual requer a declaração de nulidade da assembleia de 25/6/2019 e sua recondução ao cargo de síndica.
Sentença: julgou procedente o pedido para: i) declarar nula a assembleia extraordinária realizada em 25/6/2019; ii) restituir a autora ao cargo de síndica pelo prazo remanescente do mandato; iii) extinguir a reconvenção sem resolução de mérito.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MARCIA DE CASTRO CRUZ e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AVENIDA MONSENHOR FÉLIX, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, COM VISTAS À RECONDUÇÃO AO CARGO DE SÍNDICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. Hipótese em que a convocação para a AGE, de fato, não atendeu ao quórum legal de mais de dos condôminos, tal como exigido no art. 1355 do Código Civil. Contudo, não há que se falar em recondução da autora ao cargo de síndica, menos, ainda, dos demais membros e conselhos de administração existente anteriormente, que sequer manifestaram tal interesse, na medida em que, transcorrido o período de mandato do síndico destituído e realizadas novas eleições para biênios subsequentes, como no caso, sobre o ponto ocorre a perda superveniente de objeto, não apenas pelo exaurimento do exercício questionado, como, também, pela ausência de legitimidade para substituir, na atualidade, síndico legitimamente eleito. Precedentes deste E. Tribunal. No que tocam aos pleitos reconvencionais, irretocável o julgado hostilizado ao julgá-los extintos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, haja vista que os pedidos formulados pelos réus não estão alinhados com a causa de pedir da ação principal, cujo fundamento se limita à nulidade da assembleia geral extraordinária. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (e-STJ fls. 819-820)
Embargos de Declaração: opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AVENIDA MONSENHOR FÉLIX e MARCIA DE CASTRO CRUZ, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 9º, 10, 322, § 2º, e 499 do CPC.
[trecho intermediário suprimido]
majoro os honorários fixados em desfavor da parte agravante para 15% sobre o valor atualizado da causa, observadas a eventual concessão de gratuidade de justiça, bem como a distribuição da verba honorária fixada no acórdão de e-STJ Fls. 819/829.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação anulatória.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.