ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2937485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Rever os fundamentos do acórdão estadual restaurar suspensão de cumprimento de sentença exigiria adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7/STJ.
1. Rever os fundamentos do acórdão estadual restaurar suspensão de cumprimento de sentença exigiria adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WLADMIR ROMERO (WLADMIR), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da relatoria do Desembargador LUIS FERNANDO CIRILLO assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Tutela provisória concedida em ação rescisória que suspendeu o andamento do cumprimento de sentença. Posterior julgamento de extinção, sem resolução do mérito. Nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil a tutela provisória, concedida em caráter provisório, perde sua eficácia com a prolação da sentença que julgar o feito em cognição exauriente, independentemente do trânsito em julgado, salvo disposição expressa em contrário. Decisão mantida. Recurso improvido.
No presente inconformismo, WLADMIR defendeu que o apelo nobre foi indevidamente inadmitido, pois a finalidade recursal não se cinge à reanálise dos fatos e das provas colhidas na demanda.
Foi apresentada contraminuta em e-STJ fls. 119-125.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7/STJ.
1. Rever os fundamentos do acórdão estadual restaurar suspensão de cumprimento de sentença exigiria adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
VOTO
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
X - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.113.464/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - destaque nosso.)
Assim, o recurso não merece que dele se conheça.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do apelo nobre.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ARNALDO DE SIQUEIRA PORTO e DINAH ALVES DOS SANTOS PORTO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.