DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MÁRIO LOURENÇO DA SILVA contra decisão qu… — AREsp AREsp 2937460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MÁRIO LOURENÇO DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 14/5/2025.
- Ação: obrigação de fazer, ajuizada por MÁRIO LOURÊNÇO SILVA, em face de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., na qual requer o recadastramento na plataforma de entregas, compensação por danos morais e lucros cessantes.
- Decisão interlocutória: negou o pedido de gratuidade de justiça, determinando a apresentação de documentos, inclusive extratos bancários, sob pena de cancelamento da distribuição.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8843, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MÁRIO LOURENÇO DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 14/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 10/6/2025.
Ação: obrigação de fazer, ajuizada por MÁRIO LOURÊNÇO SILVA, em face de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., na qual requer o recadastramento na plataforma de entregas, compensação por danos morais e lucros cessantes.
Decisão interlocutória: negou o pedido de gratuidade de justiça, determinando a apresentação de documentos, inclusive extratos bancários, sob pena de cancelamento da distribuição.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por MÁRIO LOURÊNÇO SILVA, nos termos da seguinte ementa:
Agravo de instrumento Obrigação de fazer - Prestação de serviço de entrega Indeferimento de justiça gratuita Injustificada a recusa em apresentar documento imprescindível para a análise da questão - Confirma-se decisão - Nega-se provimento ao recurso. (e-STJ fl. 112)
Embargos de Declaração: opostos por MÁRIO LOURÊNÇO SILVA, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 3º, 98, 99, § 2º, § 3º, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que é indevida a aplicação de multa por embargos de declaração, por ausência de intuito protelatório. Afirma que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência, corroborada por documentos de renda, impede o indeferimento da gratuidade sem elementos concretos em sentido contrário. Aduz que a exigência de extratos bancários, sem indicação objetiva de indícios de capacidade econômica, viola o direito à gratuidade e o acesso à justiça.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- Da multa por embargos de declaração protelatórios
Da análise dos autos, percebe-se que os embargos de declaração interpostos pela parte agravante não possuem intuito protelatório, razão pela qual a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e V,
[trecho intermediário suprimido]
se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Afasta-se a multa do art. 1.026, §2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.