DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2937441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados e (b) aplicação da Súmula n.
- Ré não demonstrou que os erros nos resultados dos exames laboratoriais não resultaram de defeito de serviço ou não influíram no tratamento médico.
- Falta, também, de demonstração de qualquer excludente de responsabilidade.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados e (b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 238-240).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 200):
PLANO DE SAÚDE. Reparação por danos morais. Erros em exames laboratoriais. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Relação de consumo. Preclusão da prova pericial. Ré não demonstrou que os erros nos resultados dos exames laboratoriais não resultaram de defeito de serviço ou não influíram no tratamento médico. Falta, também, de demonstração de qualquer excludente de responsabilidade. Responsabilidade objetiva da operadora do plano de saúde reconhecida. Embora os diagnósticos devam ser concluídos pelos médicos e com base em exames complementares, o ocorrido ultrapassou mero dissabor. Erros que agravaram situação aflitiva e impediram realização de quimioterapia para tratamento de leucemia. Danos morais configurados. Reparação arbitrada em R$ 7.000,00. Ação procedente. Recurso provido.
Nas razões do recurso especial (fls. 206-218), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC, alegando que a fixação de danos morais foi um valor absolutamente exorbitante e que "não há nos autos qualquer razão que justifique a fixação em valor três vezes maior, sobretudo porque, como consignado no v. Acórdão recorrido, sequer foi no estabelecimento da ré o ocorrido" (fl. 215).
Foram oferecidas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 223-237).
O agravo (fls. 243-253) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 256-262).
É o relatório.
Decido.
A modificação do valor da indenização por danos morais é admitida em recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ, apenas quando excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgRg no AREsp n. 703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016, e AgInt no AREsp n. 827.337/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 23/8/2016).
A Justiça local, diante das circunstâncias analisadas, manteve a indenização dos danos morais conforme lançada na sentença (fl. 202):
A reparação do dano moral tem por finalidade compensar o abalo moral e prevenir novas falhas sem promover enriquecimento indevido.
Tendo em vista condição das partes, natureza da falha e extensão dos danos, arbitro a reparação em R$ 7.000,00, pois a reparação pecuniária não pode ser fonte de enriquecimento, tampouco inexpressiva (RT 742/320). A correção monetária incidirá a contar do julgamento colegiado e juros de mora desde a citação.
A quantia estabelecida pelas instâncias de origem não enseja a intervenção do STJ. Para alterar a cifra , seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.