DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRÉ GOLGO ALVES da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA… — AREsp AREsp 2937306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRÉ GOLGO ALVES da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n.
- 5041781-75.2018.4.04.7100/RS, assim ementado (fls.
- A dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez.
- É ônus da parte executada apresentar documentos que comprovem a inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez da CDA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 6035, 5951, 9178, 6039, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDRÉ GOLGO ALVES da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 5041781-75.2018.4.04.7100/RS, assim ementado (fls. 503-509):
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. MULTA DE MORA. ENCARGO LEGAL. SOCIEDADE SIMPLES. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA. ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
1. A dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez. É ônus da parte executada apresentar documentos que comprovem a inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez da CDA. O reconhecimento de nulidade do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, por força de algum vício formal pertinente a tais requisitos, depende da demonstração de prejuízo à defesa.
2. Não é confiscatória a multa aplicada com limitação a 20%.
3. A inclusão do encargo legal na certidão de dívida ativa decorre de imposição legal e está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte.
4. O redirecionamento do feito ocorreu com fundamento no art. 128 do CTN e no art. 1.023 do Código Civil, tendo a exequente demonstrado que a sociedade não dispunha bens suficientes à recuperação do crédito fazendário, não havendo necessidade de desconsideração da personalidade jurídica no caso de sociedade simples.
5. Incabível, ainda, o pedido de reconhecimento da decadência do crédito tributário em relação aos sócios, ao argumento de que não houve lançamento em relação a eles no prazo do art. 173 do CPC, pois o fato de o nome dos sócios não constar na CDA não invalida o lançamento realizado em nome da sociedade executada. Em se tratando de hipótese de responsabilidade subsidiária, não há necessidade de efetuar novo lançamento quanto ao responsável.
6. Não há jurisprudência da Suprema Corte quanto à inclusão do ISS na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, questão constitucional que consubstancia o Tema nº 118 da Repercussão Geral ("Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS"), reconhecida em outubro de 2008 e ainda pendente de julgamento.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em que a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, as seguintes violações: a) o transcurso do prazo prescricional para redirecionamento, que é 5 (cinco) anos, conforme Tema n. 444 do STJ, e já ocorreu; b) ausência de preenchimento dos requisitos para o redirecionamento da execução fiscal, pois não houve comprovação das situações previstas no art. 135 do
[trecho intermediário suprimido]
princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Por fim, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que: " a Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 83 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.