DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2937304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JOSE EDUARDO PINTO NETO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Embargos de declaração opostos e rejeitados na origem pelo acórdão de fls.
- 217-226, e-STJ), a parte insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao artigo 186 do CC, aduzindo, em suma, a ocorrência de danos morais presumidos em razão de descontos indevidos do seu benefício previdenciário.
Resultado indicado
209, e-STJ): APELAÇÃO DO RÉU E DO AUTOR - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - Negativa de contratação - Instituição financeira não colacionou qualquer aporte probatório - Juntada do contrato que se deu por parte do autor, que, desde a inicial, impugnou as assinaturas lá apostas - Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das avenças - Incidência do disposto no artigo 429, II, do CPC e Tema nº 1061, do STJ - Inexistência de relação jurídica bem acolhida, assim como o dever de restituição de valores - Danos morais afastados - Quantia tomada que fora confessadamente depositada em conta do autor, a neutralizar eventual prejuízo material - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOSE EDUARDO PINTO NETO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 209, e-STJ):
APELAÇÃO DO RÉU E DO AUTOR - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - Negativa de contratação - Instituição financeira não colacionou qualquer aporte probatório - Juntada do contrato que se deu por parte do autor, que, desde a inicial, impugnou as assinaturas lá apostas - Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das avenças - Incidência do disposto no artigo 429, II, do CPC e Tema nº 1061, do STJ - Inexistência de relação jurídica bem acolhida, assim como o dever de restituição de valores - Danos morais afastados - Quantia tomada que fora confessadamente depositada em conta do autor, a neutralizar eventual prejuízo material - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
Embargos de declaração opostos e rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 234-237, e-STJ.
Nas razões do recurso especial (fls. 217-226, e-STJ), a parte insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao artigo 186 do CC, aduzindo, em suma, a ocorrência de danos morais presumidos em razão de descontos indevidos do seu benefício previdenciário.
Contrarrazões às fls. 241-246, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 247-249, e-STJ), a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre, dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 252-266, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.
Contraminuta às fls. 269-273, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao dever de indenizar por danos morais, no caso sub judice. O recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao artigo 186 do CC, e sustenta o cabimento de danos morais in re ipsa em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
No particular, o Tribunal de origem, reformando a sentença, assim decidiu (fl. 211, e-STJ):
No que toca ao dano moral, entendo por afastar a sua ocorrência, pois, conforme se vê, ainda que os descontos somados atingissem o importe de R$ 120,46 ao mês (fls. 50), deve ser ressaltado o fato de que o próprio autor reconhece que houve o efetivo depósito das quantias tomadas em conta corrente de titularidade de sua titularidade (fls. 58 R$ 2.483,20 e R$ 2.444,06), situação que neutraliza qualquer dano material, e, por conseguinte, algum
[trecho intermediário suprimido]
a incidência dos supracitados óbices impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução a causa.
No mesmo sentido, precedentes: AgInt no REsp 1532989/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020; AgInt no REsp 1605449/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 20/11/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.
2. Do exposto, conhece-se do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.